Empresas. Cuidado...

A lei de benefícios da previdência social diz que o INSS pode cobrar das empresas o valor que ele paga a título de pensão por morte ou benefícios por incapacidade às vítimas de acidentes do trabalho ocorridos dentro da empresa.

A empresa somente não estará obrigada a ressarcir os cofres do INSS se conseguir provar que não foi culpada, de alguma forma, pelo acidente. Recomendamos que as empresas desenvolvessem uma política de prevenção de acidentes para não ter que colocar a mão no bolso depois.

Ação regressiva

A legislação prevê que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a alguém é obrigado a repará-lo.

É certo que em caso de acidente do trabalho é o INSS quem paga o benefício. Mas, se ficar provado que a empresa concorreu de alguma forma, ainda que por omissão, para causar dano a algum funcionário, tem que reembolsar este dinheiro ao INSS.

A forma que o INSS tem para cobrar este dinheiro chama-se ação regressiva. A empresa ainda pode ser condenada também ao pagamento de indenização ao acidentado.

Culpa da empresa

A culpa da empresa pode partir de ato praticado por ela própria ou por alguns de seus funcionários. Ainda que a culpa da empresa na ocorrência do acidente do trabalho seja mínima, mesmo assim terá que devolver ao INSS o que ele gasta com o acidentado.

Por exemplo, a simples falta do fornecimento de EPI - Equipamentos de Proteção Individual ou de colocação de EPC – Equipamentos de Proteção Coletiva no ambiente de trabalho pode conduzir a empresa ao banco dos réus.

Sugerimos que a empresa avalie seu ambiente de trabalho por um profissional do ramo e tome todas as providências necessárias para evitar acidentes.

Segurança e higiene no trabalho

A previsão desta possibilidade na lei não tem a pretensão de punir a empresa. A lei pretende que a empresa preserve a saúde e a integridade física de seus colaboradores tomando todas as medidas de prevenção de acidentes do trabalho.

Sabemos que descobrir os riscos de acidentes e preveni-los é difícil e custa caro; mas mais caro será se a empresa se omitir quanto a isso.

Prazo para cobrança

O INSS pode ajuizar a ação regressiva contra a empresa causadora do acidente do trabalho dentro do prazo de três anos contados da data do acidente.

Caso o acidente tenha ocorrido entre 11/01/1983 e 11/01/1993 o prazo para cobrança será de vinte anos contados da data do acidente.