Título II
Capítulo II
Dos Associados
Art. 5º - A todo profissional de nível universitário do sistema CONFEA/CREA, que não possua representação sindical, é assegurado o direito de ser admitido no quadro social, desde que atendidas as condições exigidas por Lei e cumpridas as disposições do presente instrumento estatutário.
Secção I
Da Qualificação dos Associados
Art. 6º - Dividem-se os associados em:
I – Fundadores – Aqueles que tenham participado da Assembléia Geral de Fundação.
II – Efetivos – Aqueles que apresentarem seus pedidos de admissão instruídos com os seguintes elementos:
a. Menção do nome por extenso, idade, estado civil, nacionalidade, profissão, residência, n?mero e data da Carteira de Identidade ou Profissional;
Parágrafo Único – O Sindicato deverá providenciar ficha padronizada para pedido de admissão de sócios efetivos.
Dos Direitos Dos Associados
Art. 7º - Regularmente admitido no quadro social da entidade sindical, o associado adquire direito pessoal e intransferível de:
1. Tomar parte, votar e ser votado nas assembléias gerais ordinárias e extraordinárias;
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