Capítulo III

Dos Deveres dos Associados

Art. 8º - São deveres dos associados:

a. Cumprir o presente estatuto;
b. Pagar, pontualmente, as contribuiçôes sociais fixadas por assembléias gerais ordinárias e extraordinárias, bem como as taxas extraordinárias e excepcionais decorrentes de dissídios coletivos, acordos ou convenções coletivas;
c. Zelar pelo patrimônio e serviços do Sindicato, cuidando de sua correta aplicação;
d. Comparecer às assembléias gerais e acatar suas decisões;
e. Bem desempenhar o mandato para o qual for eleito e no qual tenha sido investido;
f. Votar nas eleições sindicais;
g. Incentivar o espírito associativo da categoria profissional.

ª Perderá seus direitos o associado que, por qualquer motivo, deixar o exercício de suas atividades, exceto nos casos de aposentadoria, desemprego, falta de trabalho, convocação do serviço militar obrigatório, em que não perderá os respectivos direitos sindicais, ficando isento de qualquer contribuição.

ª Os associados mencionados na exceção do parágrafo anterior poderão exercer cargo da administração ou representação sindical.

ª Os membros não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações assumidas pelo Sindicato.

Secção II

Das Penalidades

Art. 9º - Os associados estão sujeitos às penalidades de suspensão e eliminação do quadro social.

1º - Serão suspensos dos direitos sociais os que não acatarem decisões emanadas das assembléias gerais.

2º - Serão eliminados dos quadros sociais os que:

a. Por má conduta, espírito de discórdia ou falta cometida contra o patrimônio moral ou material do Sindicato e se constituírem elementos nocivos à sociedade;
b. Sem motivo justificado atrasarem por 02 (dois) anos o pagamento de suas contribuições
c. - As penalidades serão impostas por assembléia geral convocada para este fim, devendo, porém, sob pena de nulidade, ser a aplicação da pena precedida de audiência concedida ao associado pela Diretoria, o qual poderá aduzir, por escrito, a sua defesa, no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento da notificação.
d. - Só haverá aplicação de penas previstas na Lei e no estatuto social.

Art. 10º - Os associados que tenham sido eliminados do quadro social poderão reingressar, desde que se reabilitem, a juízo da assembléia, ou liquidem seus débitos, se for o caso.

Parágrafo Único – Na hipótese de readmissão, o associado receberá novo número de matrícula, sem prejuízo na contagem de tempo de associado.


Veja Também :
Capítulo 1 - Dos Fins e Objetivos do Sindicato
Capítulo 2 - Dos Associados
Capítulo 3 - Dos Deveres dos Associados
Capítulo 4 - Da Estrutura, Administração, Dos órgãos e suas Atribuições
Capítulo 5 - Da Perda do Mandato
Capítulo 6 - Das Substituições
Capítulo 7 - Do Patrimônio do Sindicato
Capítulo 8 - Do Processo Eleitoral
Das Disposições Finais
Índice Geral