Capítulo V Da Perda do Mandato
Art. 23 - Os membros da diretoria, do conselho fiscal e do conselho de representantes sindicais perderão seus mandatos nos seguintes casos:
a. Malversação ou dilapidação do patrimônio social;
b. Grave violação deste estatuto;
c. Abandono do cargo;
d. Aceitação ou solicitação de transferência, que importe no afastamento do exercício do cargo;
e. Falta não justificada a 1/3 (um terço) ou mais das reuniões mensais da diretoria executiva, durante cada período de 12 (doze) meses.
1º - A perda do mandato será declarada por assembléia geral.
2º - Toda suspensão ou destituição do cargo administrativo deverá ser precedida de notificação que assegure ao interessado o pleno direito de defesa, cabendo recurso na forma do estatuto.
Art. 24 - Na hipótese de perda de mandato, as substituições far-se-ão conforme o disposto no Art. 16.
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