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Capítulo V Da Perda do Mandato Art. 23 - Os membros da diretoria, do conselho fiscal e do conselho de representantes sindicais perderão seus mandatos nos seguintes casos: a. Malversação ou dilapidação do patrimônio social; b. Grave violação deste estatuto; c. Abandono do cargo; d. Aceitação ou solicitação de transferência, que importe no afastamento do exercício do cargo; e. Falta não justificada a 1/3 (um terço) ou mais das reuniões mensais da diretoria executiva, durante cada período de 12 (doze) meses. 1º - A perda do mandato será declarada por assembléia geral. 2º - Toda suspensão ou destituição do cargo administrativo deverá ser precedida de notificação que assegure ao interessado o pleno direito de defesa, cabendo recurso na forma do estatuto. Art. 24 - Na hipótese de perda de mandato, as substituições far-se-ão conforme o disposto no Art. 16. |
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