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Capítulo VI Das Substituições Art. 25 - Compete à diretoria executiva a convocação de suplente (s) para substituições eventuais ou permanentes, tanto de quaisquer de seus membros quanto dos componentes da coordenaria de representantes sindicais. Parágrafo Único – Compete aos titulares do Conselho Fiscal a convocação de seus substitutos, entre seus suplentes. Art. 26 - Havendo renúncia ou destituição de qualquer dos membros da diretoria, o cargo vacante ser岭 ocupado por um de seus membros, designado pela diretoria executiva. 1§ - As renúncias deverão ser comunicadas por escrito ao presidente. 2§ - Em se tratando de renúncia do presidente do Sindicato, deverá esta ser igualmente notificada por escrito à diretoria executiva que, num prazo de 72 (setenta e duas) horas, reunir-se-á para dar ciência do ocorrido e designar novo presidente. Art. 27 - Ocorrendo renúncia coletiva da diretoria executiva e do conselho fiscal, não havendo suplente, o presidente, ainda que resignatário, convocará assembléia geral a fim de que esta constitua uma junta governativa provisória. Art. 28 - A junta governativa provisória, constituída nos termos do Artigo anterior, proceder? as dilig?ncias necessárias à realização de novas eleições, para investidura nos cargos da diretoria executiva, conselho fiscal, de conformidade com o presente estatuto, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados de sua posse. Parágrafo Único – Os membros da junta são inelegíveis para qualquer cargo nas eleições de que trata este Artigo. Art. 29 - Ocorrendo falecimento de membro da diretoria ou do conselho fiscal, proceder-se-á conforme o disposto no Artigo 16 deste estatuto. |
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