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Capítulo VII Do Património do Sindicato Art. 30 - Constituem patrimônio do Sindicato: a. As contribuições pagas pelos participantes da categoria, fixadas conforme o estabelecido na al?nea a do Art. 2º deste estatuto; b. As doações e legados; c. Os bens e valores adquiridos e as rendas pelos mesmos produzidas; d. Os aluguéis de imóveis e os juros de títulos e depósitos. e. As multas e outras rendas eventuais; 1§ - A importância da contribuição prevista no Art. 8?, alínea b, não poderá sofrer alteração sem prévio pronunciamento da assembléia geral. 2§ - Nenhuma contribuição poderá ser imposta aos associados, exceto as expressamente determinadas por Lei e na forma do presente estatuto. Art. 31 - As despesas do Sindicato ocorrerão pelas rubricas previstas ns Lei e instruções vigentes. Art. 32 - A administração do patrimônio do Sindicato, constituído pela totalidade dos bens que possuir, compete à diretoria. Art. 33 - Os bens imóveis e os títulos de renda só poderão ser alienados mediante permissão expressa de assembléia geral convocada para este fim, em jornal de grande circulação e com antecedência m?nima de 15 (quinze) dias úteis da sua realização. 1§ - Deverá ser eleita uma comissão de alienação responsável pela alienação do bem, composta por até 5 (cinco) associados quites com suas obrigações junto ao Sindicato. A esta comissão serão agregados, obrigatoriamente: O diretor presidente; O diretor tesoureiro; 01 (um) membro do conselho fiscal; 03 (três) representantes de entidades que tenham representação no CREA/PE e congregue engenheiros em seus quadros. 2§ - Para alienação, locação ou aquisição de bens im?veis, deverá ser realizada avaliação prévia, por organização legalmente habilitada para tal fim, e pertencente ao sistema CONFEA/CREA. Art. 34 - Os atos que importam em malversação ou dilapidação do patrimônio do Sindicato são equiparados, consoante o Art. 552 da Consolidação das Leis do Trabalho, aos crimes de peculato. Art. 35 - No caso de dissolução do Sindicato, que só poderá ocorrer por deliberação expressa da assembléia geral, para este fim especialmente convocada, e com a presença mínima de 2/3 (dois terços) dos associados quites, o seu patrimônio, pagas as dívidas legítimas de sua responsabilidade, será doado ao Sindicato da mesma categoria ou de categoria similar ou conexa ou, ainda, a qualquer entidade profissional de qualquer grau, inclusive Centrais Sindicais, a critério da assembléia geral que deliberou sobre a dissolução. Parágrafo Único – A importância que houver em caixa, bancos ou em poder de devedores diversos, será depositada em conta bloqueada no Banco do Brasil S/A., a crédito da conta M.T. – Depósitos dos Poderes Públicos – Emprego e Salário, e será restituída ao Síndicato da mesma categoria profissional, conforme prevê este Artigo. |
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