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Capítulo VIII Do Processo Eleitoral Art. 36 - As eleições para renovação da diretoria serão realizadas trienalmente, conforme o disposto neste estatuto. Parágrafo Único – Os membros do conselho fiscal serão eleitos juntamente com o restante da diretoria. Art. 37 - As eleições para renovação da diretoria, do conselho fiscal, efetivos e suplentes, serão realizadas num prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias e num prazo mínimo de 30 (trinta) dias antes do término do mandato vigente. Art. 38 - Será garantida, por todos os meios democráticos, a lisura dos pleitos eleitorais para administração do Sindicato, garantindo-se condições de igualdade às chapas concorrentes, especialmente no que se refere à propaganda eleitoral, mesários, fiscais, tanto na coleta quanto na apuração dos votos. Art. 39 - As eleições para renovação da administração do Sindicato serão realizadas em 02 (dois) dias. Art. 40 - O processo eleitoral será organizado e conduzido pela diretoria do Sindicato e por uma junta eleitoral, definidas no Art. 50 e seus parágrafos deste estatuto. Secção I
Da Convocação das Eleições
Art. 41 - As eleições serão convocadas pelo presidente do Sindicato, por edital e distribuição de boletins à categoria, onde será mencionado, obrigatoriamente:
a. Data, hora e locais de votação;
b. Prazo para registro de chapas e horários de funcionamento da secretaria do Sindicato, onde as chapas serão registradas;
c. Prazo para impugnação de candidaturas;
d. Data, horário e local da segunda votação, caso não seja atingido o quorum mínimo na primeira, bem como da nova eleição, em caso de empate entre as chapas mais votadas. Neste último caso, só disputam as eleiçães as chapas que empataram.
1§ - As eleições serão convocadas com uma antecedência máxima de 60 (sessenta) dias e mínima de 45 (quarenta e cinco) dias da data da realização do pleito.
2§ - Cópias do edital a que se refere este Artigo deverão ser afixadas na sede e delegacias regionais do Sindicato, em local visível e de grande circulação, de modo a se garantir a mais ampla divulgação das eleições.
3§ - No mesmo prazo mencionado no § 1?, deverá ser publicado o aviso resumido do edital no Diário Oficial do Estado ou em jornal de grande circulação do Estado, devendo conter:
a. Nome do Sindicato, em destaque;
b. Prazo para registro das chapas;
c. Data, hora e local de votação.
Secção II
Dos Candidatos
Art. 42º - Os candidatos serão registrados através de chapas que conterão os nomes de todos os componentes, efetivos e suplentes, estes em número não inferior a 3/4 (três quartos) dos cargos a preencher.
Art. 43º - Não poderá ser candidato o associado que:
a. Não tiver definitivamente aprovadas contas de exercícios em cargos de administração;
b. Houver lesado o patrimônio de qualquer entidade sindical;
c. Contar com menos de 08 (oito) meses de inscrição no quadro social do Sindicato, na data do término do mandato;
d. Não estiver no gozo dos direitos sociais conferidos por este estatuto;
e. Tenha sido condenado por crime doloso, enquanto persistirem os efeitos da pena.
Secção III
Do Registro das Chapas
Art. 44 - O prazo para registro das chapas será de 10 (dez) dias, contados da data da publicação do último aviso resumido de edital, seja no Di࣋rio Oficial do Estado, seja em jornal de grande circulação, excluindo-se o primeiro dia útil subsequente, se o vencimento cair em dia de sábado, domingo ou feriado.
Art.45 - O requerimento de registro de chapas deverá ser encaminhado em 03 (tr?s) vias, endere?ado ao presidente do Sindicato, assinado por qualquer dos candidatos que a integrem e será acompanhado dos seguintes documentos:
a. Ficha de qualificação dos candidatos, em 03 (três) vias assinadas;
b. Cópia da Carteira de Trabalho onde conste a qualificação civil, frente e verso, ou cópia da Carteira do CREA.
Parágrafo Único – A ficha de qualificação dos candidatos conterá os seguintes dados: nome, filiação, data e local de nascimento, estado civil, residência, número da inscrição sindical, n?mero e órgão expedidor da Carteira de Identidade, número e série da Carteira do Trabalho, nmero do C.I.C., nome da empresa onde trabalha, quando empregado, cargo ocupado e tempo de exercício da profissão, devidamente assinada, ou comprovação de autônomo.
Art. 46 - As chapas registradas deverão ser numeradas seguidamente, a partir do número 01 (um), obedecendo a ordem de registro.
Art. 47 - O presidente do Sindicato comunicará por escrito, à empresa, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, o dia e hora do registro da candidatura do empregado, fornecendo a este comprovante no mesmo sentido da comunicação.
Art. 48 - Será recusado o registro da chapa que não contenha candidatos efetivos e suplentes em n?mero suficiente ou que n?o esteja acompanhado das fichas de qualificação preenchidas e assinadas por todos os candidatos.
1§ - Verificando-se irregularidades na documentação apresentada, o presidente notificará o interessado para que promova a correção num prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de o registro não se efetivar.
2§ - é proibida a acumulação de cargos, quer na diretoria, quer no conselho fiscal, efetivos ou suplentes, sob pena de nulidade do registro.
Art. 49 - Encerrado o prazo para registro de chapas, o presidente do Sindicato providenciará a imediata lavratura da ata, mencionando as chapas registradas, de acordo com a ordem numérica referida no Artigo 46.
1§ - A ata serã assinada pelo presidente e por, pelo menos, 01 (um) candidato de cada chapa, esclarecendo-se o motivo da eventual falta de qualquer assinatura.
2§ - Os requerimentos dos registros de chapas, acompanhados dos respectivos documentos e ata serão entregues à junta eleitoral, que passará a dirigir o processo.
Secção IV
Da Junta Eleitoral
Art. 50 - Lavrada a ata de inscrição de chapas, será formada e tomará posse a junta eleitoral, em até 05 (cinco) dias, e será composta por:
a. 01 (um) representante de cada chapa inscrita, indicados pelo encabe?ador de cada uma delas,
b. 02 (dois) diretores do Sindicato, indicados pela diretoria executiva.
1§ - A posse será dada pelo presidente.
2§ - Na ausência de indicação por parte das chapas concorrentes, a diretoria do Sindicato indicará associados de sua livre escolha.
3 - Composta a Junta, esta será presidida por um de seus membros, eleito por maioria simples dos referidos componentes.
Art. 51 - A Junta garantirá que todas as chapas concorrentes tenham as mesmas condições e oportunidades para utilização do patrimônio e instalações do Sindicato, tais como: salas, local para reunião e depósito de material, gráfica, promoção de debates, respeitado o orçamento eleitoral previsto pelo Sindicato.
Art. 52 - Empossada a Junta, esta providênciará, num prazo de 05 (cinco) dias, a publicação de todas as chapas registradas, em jornal de grande circulação no Estado e nos veículos de informação do Sindicato, de modo a se garantir a mais ampla divulgação dos nomes dos candidatos.
Art. 53 - à Junta Eleitoral compete:
a. Organizar o processo eleitoral, de acordo com o estatuto;
b. Designar os membros das mesas coletoras e apuradoras dos votos;
c. Efetuar as comunicações e publicações prevístas neste estatuto;
d. Preparar a relação de votantes;
e. Confeccionar a cédula única e preparar todo o material eleitoral;
f. Decidir sobre impugnaçães de candidaturas, nulidades ou recursos;
g. Decidir sobre quaisquer outras questões referentes ao processo eleitoral.
Art. 54 - A Junta Eleitoral reunir-se-á sempre que convocada pelo presidente e/ou pela maioria de seus membros, lavrando ata de suas reuniões.
Parágrafo Único – As decisões da Junta serão tomadas por maioria simples.
Art. 55 - A Junta Eleitoral será dissolvida com a posse dos eleitos.
Secção V
Das Impugnações
Art. 56 - Os candidatos que não preencherem as condições estabelecidas no Art. 43 poderão ser impugnados por qualquer associado, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da data da publicação da relação das chapas inscritas, em jornal de grande circulação no Estado.
Art. 57 - A impugnação, expostos os fundamentos que a justifíquem, será dirigida à Junta Eleitoral e entregue contra recibo, na secretaria do Sindicato.
Art. 58 - O candidato impugnado será notificado em 02 (dois) dias, pela Junta Eleitoral, e terá o prazo de 05 (cinco) dias para apresentar sua defesa.
Art. 59 - Instruído o processo de impugnação, a decisão será tomada em 05 (cinco) dias, pela Junta Eleitoral, cabendo recurso à assembléia geral.
Art. 60 - Julgada procedente a impugnação, o candidato impugnado não poderá ser substituído.
Art. 61 - A chapa da qual fizer parte o candidato impugnado poderá concorrer, desde que os demais candidatos, efetivos e suplentes, bastem ao preenchimento de todos os cargos, obedecido o disposto no Art. Xx.
Secção VI
Do Eleitor
Art. 62 - é eleitor todo associado que estiver no gozo dos direitos sociais conferidos por este estatuto, ressalvadas as restrições contidas na legislação vigente.
Art. 63 - Para exercitar o direito do voto, o eleitor deverá estar em dias com a tesouraria até 15 (quinze) dias antes das eleições.
Secção VII
Da Relação de Votantes
Art. 64 - A relação de todos os eleitores deverá estar pronta até 10 (dez) dias antes das eleições.
Parágrafo único – A cada chapa concorrente é resguardado o direito de obter, na sede do Sindicato, cópia da relação de votantes, a partir do 10? (décimo) dia que antecede as eleições.
Secção VIII
Do Voto Secreto
Art. 65 - O sigilo do voto será assegurado mediante as seguintes providências:
a. Uso da cédula única contendo todas as chapas registradas;
b. Isolamento do eleitor em cabine indevassável para o ato de votar;
c. Verificação da autenticidade da cédula única à vista das rúbricas dos membros da mesa coletora;
d. Emprego de urna que assegure a inviolabilidade do voto e seja suficientemente ampla para que não se acumulem as cédulas na ordem em que forem introduzidas.
Secção IX
Da Cédula única
Art. 66 - A cédula única, contendo todas as chapas registradas, deverá ser confeccionada em papel branco, opaco e pouco absorvente, com tinta preta e tipos uniformes.
1§ - A cédula deve ser confeccionada de maneira que, dobrada, resguarde o sigilo do voto, sem que seja necessário o emprego de cola para fechá-la.
2§ - Ao lado de cada chapa haverá um retângulo em branco, onde o eleitor assinalará a chapa de sua escolha.
Secção X
Das Mesas Coletoras
Art. 67 - As mesas coletoras de votos serão constituídas por 01 (um) presidente, 02 (dois) mesários e 01 (um) suplente, designados pela Junta Eleitoral.
1§ - Serão instaladas mesas coletoras na sede e delegacias do Sindicato e nos principais locais de trabalho onde esteja prevista a votação de mais de 5% (cinco por cento) do colégio eleitoral.
2§ - Poderão ser instaladas mesas coletoras itinerantes, a critério da Junta Eleitoral.
3§ - As mesas coletoras serão constituídas até 05 (cinco) dias antes das eleições.
4§ - Os trabalhos das mesas coletoras poderão ser acompanhados por fiscais designados pelas chapas concorrentes, escolhidos dentre os associados ao Sindicato, na proporção de 01 (um) fiscal por chapa registrada, por cada mesa coletora.
Art. 68 - Não poderão ser nomeados membros das mesas coletoras:
a. Os candidatos, seus cônjuges e parentes,
b. Os membros da diretoria, do conselho fiscal, titulares e suplentes,
Art. 69 - Os mesários substituírão o presidente da mesa coletora, de modo que haja sempre quem responda pela ordem e regularidade do processo eleitoral.
1§ - Todos os membros da mesa coletora deverão estar presentes ao ato de abertura e encerramento da votação, salvo motivo de força maior.
2§ - Não comparecendo o presidente da mesa coletora até 30 (trinta) minutos antes do horário determinado para início da votação, assumirá a presidência o 1? mesário e, em sua falta ou impedimento, o 2? mesário ou suplente.
3§ - Poderá o mesário ou membro da mesa que assumir a presidência nomear “ad-hoc”, dentre as pessoas presentes e, observados os impedimentos do Art. 68, os membros que forem necessários para completar a composição da mesa.
Secção XI
Da Votação
Art. 70 - Nos dias e locais designados, 30 (trinta) minutos antes do início da votação, os membros da mesa coletora deverão verificar se está em ordem o material eleitoral e a urna destinada a recolher os votos, providenciando o presidente para que sejam supridas eventuais deficiências.
Art. 71 - À hora fixada no Edital e, tendo considerado o recinto e material em condições, o presidente da mesa declarará iniciados os trabalhos.
Art. 72 - Os trabalhos eleitorais da mesa coletora serão realizados das 8:00h às 20:00h, com exceção daquelas instaladas nos locais de trabalho, que funcionaráo no período compreendido entre o início do primeiro e o final do segundo expediente da empresa.
1§ - Os trabalhos eleitorais poderão ser encerrados antecipadamente se já tiverem votado todos os eleitores constantes da folha de votação.
2§ - Ao término dos trabalhos, o presidente da mesa coletora, juntamente com os mesários, procederá ao fechamento da urna com a aposição de tiras de papel gomado, rubricadas pelos membros da mesa e fiscais, fazendo lavrar ata, pelos mesmos assinada, com menção expressa do número de votos depositados.
Art. 73 - Somente poderão permanecer no recinto da mesa coletora os seus membros, os fiscais designados, advogados procuradores das chapas concorrentes e, durante o tempo necessário à votação, o eleitor.
Parágrafo Ùnico – Nenhuma pessoa estranha à direção da mesa coletora poderá interferir no seu funcionamento durante os trabalhos de votação, salvo os membros da Junta Eleitoral.
Art. 74 - Iniciada a votação, cada eleitor, pela ordem de apresentação à mesa, depois de identificado, assinará a folha de votantes e, na cabine indevassável, após assinalar no retângulo próprio a chapa de sua preferência, a dobrará, depositando-a, em seguida, na urna colocada na mesa coletora.
1§ - Antes de depositar a cédula na urna, o eleitor deverá exibir a parte rubricada à mesa e aos fiscais, para que verifiquem, sem a tocar, se é a mesma que lhe foi entregue.
2§ - Se a cédula não for a mesma, o eleitor sra convocado a voltar à cabine indevassável e a trazer seu voto na cédula que recebeu. Se o eleitor não proceder conforme determinado, não poderá votar, anotando-se a ocorrência na ata.
Art. 75 - Os eleitores cujos votos forem impugnados e os associados cujos nomes não constarem da lista de votantes, votarão em separado.
Parágrafo Único – O voto em separado será tomado da seguinte forma:
a. O presidente da mesa coletora entregará ao eleitor envelope apropriado para que, na presença da mesa, nele deposite a cédula, colocando-a em seguida na urna;
b. O presidente da mesa coletora colocará o envelope dentro de um outro e anotará no verso deste o nome do eleitor e o motivo do voto em separado, depositando-o na urna;
c. Os envelopes serão padronizados de modo a resguardar o sigilo do voto;
d. O presidente da mesa apuradora, após ouvir os representantes das chapas, decidirá se apura ou não o voto colhido em separado.
Art. 76 - São documentos válidos para a identificação do eleitor:
a. Carteira social do Sindicato;
b. Carteira de Trabalho;
c. Carteira de Identidade ou Título de Eleitor;
d. Carteira do CREA ou crachá, com foto, da empresa onde trabalha.
Art. 77 - Esgotada, no curso da votação, a capacidade da urna, o presidente da mesa coletora providenciará para que outra seja utilizada.
Art. 78 - À hora determinada no edital para encerramento da votação, havendo no recinto eleitores para votar, serão convidados em voz alta a fazerem entrega ao presidente da mesa coletora do documento de identificação, prosseguindo os trabalhos até que vote o último eleitor.
1§ - Caso não haja mais eleitores a votar, serão imediatamente encerrados os trabalhos.
2§ - Encerrados os trabalhos de votação, a urna será lacrada com tiras de papel gomado, rubricadas pelos membros da mesa e fiscais.
3§ - Em seguida, o presidente fará lavrar a ata, que será também assinada pelos mesários e fiscais, registrando data e hora do in?cio e encerramento dos trabalhos, total de votantes e dos associados aptos a votar, número de votos em separado, se houver, bem como, resumidamente, os protestos apresentados pelos eleitores, candidatos ou fiscais. Posteriormente, o presidente da mesa coletora fará entrega ao presidente da mesa apuradora, mediante recibo, de todo material utilizado durante a votação.
Secção XII
Da Mesa Apuração
Art. 79 - Após o término do prazo para votação, instalar-se-á, em assembléia eleitoral pública e permanente, em local previamente definido pela Junta, a mesa apuradora, para a qual, quando for o caso, serão enviadas as urnas e as atas respectivas.
Art. 80 - A mesa apuradora será constitu?da por 01 (um) presidente e 02 (dois) auxiliares, sendo designada pela Junta Eleitoral.
Art. 81 - Serão instaladas mesas apuradoras supletivas nas cidades onde tenham funcionado mesas coletoras de votos.
Secção XIII
Do Quorum
Art. 82 - Instalada a mesa apuradora, esta verificará, pela listagem de votantes, se participou da votação mais de 1/3 (um terço) dos eleitores, procedendo, em caso afirmativo, à abertura das urnas e à contagem dos votos.
1§ - Os votos em separado, desde que decidida sua apuração, serão computados para efeito de quorum.
2§ - As mesas supletivas apuraráo os votos independentemente do quorum e, logo após o encerramento de seus trabalhos, comunicará à mesa apuradora da sede, por via telefônica, o número de associados em condições de votar, o número de votantes e o resultado obtido, enviando, pela via mais rápida, toda a documentação.
Art. 83 - Não sendo obtido o quorum referido no Artigo anterior, o presidente da mesa apuradora encerrará a eleição, inutilizará as cédulas e sobrecartas, sem as abrir, notificando a Junta Eleitoral para que esta realize nova eleição num prazo de 08 (oito) dias e nos termos do edital.
1§ - A nova eleição será válida com qualquer número de participantes, observadas as demais formalidades da primeira eleição.
2§ - Na ocorrência da hipótese prevista no § 1?, apenas as chapas inscritas para a primeira eleição poderão concorrer.
Secção XIV
Da Apuração
Art. 84 - Contadas as cédulas da urna, o presidente verificará se o número coincide com o da lista de votantes.
1§ - Se o número de cédulas for igual ou inferior ao de votantes que assinaram a respectiva lista, far-se-á a apuração.
2§ - Se o total de cédulas for superior ao da respectiva lista de votantes, proceder-se-á a apuração descontados os votos atribuídos à chapa mais votada em número equivalente ao das cédulas excedentes, desde que esse número seja inferior à diferença entre as 02 (duas) chapas mais votadas.
3§ - Se o excesso de cédulas for igual ou superior à diferen?a entre as 02 (duas) chapas mais votadas, a urna será anulada.
4§ - A admissão ou rejeição dos votos colhidos em separado será decidida pelo presidente da mesa, depois de ouvidas as chapas concorrentes.
5§ - Apresentando a cédula qualquer sinal, rasura ou dizer susceptível de identificação do eleitor, ou tendo este assinalado duas ou mais chapas, o voto será anulado.
Art. 85 - Os trabalhos das mesas apuradoras supletivas obedecerão ao disposto pela mesa apuradora da sede, cabendo a esta incorporar aos seus próprios resultados os que daquelas receber.
Art. 86 - Sempre que houver protesto fundado em contagem errônea de votos, vícios de sobrecartas ou cédulas, deverão estas ser conservadas em invólucro lacrado, que acompanhará o processo eleitoral até a decisão final.
Parágrafo Único – Haja ou não protesto, conservar-se-ão as cédulas apuradas sob a guarda do presidente da mesa apuradora até o final do resultado, a fim de assegurar eventual recontagem de votos.
Art. 87 - Assiste ao eleitor o direito de formular, perante a mesa, qualquer protesto referente à apuração.
1§ - O protesto poderá ser verbal ou escrito devendo, neste último caso, ser anexado à ata de apuração.
2§ - Não sendo o protesto verbal ratificado, no curso dos trabalhos de apuração, dele não se tomará conhecimento.
Secção XV
Do Resultado
Art. 88 - Concluída a apuração, o presidente da mesa apuradora proclamará eleitos os candidatos que obtiverem maioria absoluta dos votos, em relação ao total de associados eleitores, quando se tratar de primeira convocação, ou os que tiverem obtido maioria simples, em eleições posteriores, e fará lavrar a ata dos trabalhos eleitorais.
1§ - A ata mencionará, obrigatoriamente:
a. Dia e hora da abertura e do encerramento dos trabalhos;
b. Locais onde funcionaram as mesas coletoras, com os nomes dos respectivos componentes;
c. Resultado de cada urna apurada, especificando-se o número de votantes, sobrecartas, cédulas apuradas, votos atribuídos a cada chapa registrada, votos em branco e votos nulos;
d. N?mero total de eleitores que votaram;
e. Resultado geral da apuração;
f. Apresentação ou não de protesto, fazendo-se, em caso afirmativo, resumo de cada protesto formulado perante a mesa.
2§ - A ata será assinada pelo presidente, demais membros da mesa e fiscais, esclarecendo-se o motivo da eventual falta de qualquer assinatura.
3§ -A ata fará referência expressa á prática de atos relativos à votação por correspondência.
Art. 89 - Se o número de votos da urna anulada for superior à diferença entre as 02 (duas) chapas mais votadas, não haverá proclamação de eleitos pela mesa apuradora, sendo realizadas eleições suplementares no prazo máximo de 15 (quinze) dias, circunscritas aos eleitores constantes da lista de votação da urna correspondente.
Art. 90 - Em caso de empate das chapas mais votadas, realizar-se-ão novas eleições, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, limitadas às chapas em questão.
Art. 91 – A Junta Eleitoral comunicará, por escrito, ao empregador, em 24 (vinte e quatro) horas, a eleição de seu empregado.
Secção XVI
Das Nulidades
Art. 92 - Será nula a eleição quando:
a. Realizada em dia, local e hora diversos dos estabelecidos no edital, ou encerrada antes da hora determinada, sem que tenham votado todos os eleitores constantes da folha de votação;
b. Realizada ou apurada por mesa não constituída de acordo com o estabelecido neste estatuto;
c. Preterida qualquer formalidade essencial estabelecida neste estatuto;
d. Não for observado qualquer dos prazos essenciais constantes deste estatuto.
Art. 93 - Será anulável a eleição quando ocorrer vício que comprometa sua legitimidade, importando prejuízo a qualquer candidato ou chapa concorrente.
Parágrafo Único – A anulação do voto não implicará na da urna em que a ocorrência se verificar, nem a anulação da urna implicará na da eleição, salvo se o número de votos anulados for igual ou superior à diferença final entre as 02 (duas) chapas mais votadas.
Art. 94 - Não poderá a nulidade ser invocada por quem lhe deu causa, nem aproveitará ao seu responsável.
Secção XVII
Dos Recursos
Art. 95 - Qualquer associado poderá interpor recurso contra o resultado do processo eleitoral, no prazo de 10 (dez) dias contados do término da eleição, encaminhado à Junta Eleitoral.
Art. 96 - O recurso deverá ser encaminhado em 02 (duas) vias, contra recibo, e entregue na secretaria do Sindicato, em seu horário normal de funcionamento.
Art. 97 - Proclamado o recurso, cumpre à Junta Eleitoral anexar a primeira via ao processo eleitoral e encaminhar a segunda via, em 24 (vinte e quatro) horas, contra recibo, ao recorrido para, em 05 (cinco) dias, apresentar defesa.
Art. 98 - Terminado o prazo estipulado no Artigo anterior, recebida ou não a defesa do recorrido e, estando devidamente instruído o processo, a Junta Eleitoral deverá proferir sus decisão, sempre fundamentada, num prazo de 10 (dez) dias.
Art. 99 -O recurso não suspenderá a posse dos eleitos, salvo se provido e comunicado oficialmente ao Sindicato antes da posse.
Art. 100 - Anulada a eleição pela Junta Eleitoral, outra será realizada 90 (noventa) dias após decisão anulatória.
1§ - Nessa hipótese, a diretoria permanecerá em exercício até a posse dos eleitos, salvo se qualquer de seus membros for responsabilizado pela anulação, caso em que a assembléia geral, especialmente convocada, elegerá uma junta governativa para convocar e realizar novas eleições.
2§ - Aquele que der causa á anulação das eleiçães será responsabilizado por perdas e danos, ficando o Sindicato obrigado, num prazo de 30 (trinta) dias após a decisão anulatória, a propositura da respectiva ação judicial.
Secção XVIII
Das Disposições Eleitorais Gerais
Art. 101 - À Junta Eleitoral cabe organizar o processo eleitoral em 02 (dois) conjuntos de documentos, sendo o primeiro dos originais e o segundo, de suas respectivas cópias.
Parágrafo Único – São peças essenciais ao processo eleitoral:
a. Edital e aviso resumido de edital;
b. Exemplar do jornal onde foi publicado o aviso resumido de edital e a relação das chapas inscritas;
c. Cópia dos requerimentos dos registros de chapas, fichas de qualificação dos candidatos e demais documentos;
d. Relação dos eleitores;
e. Expediente relativo à composição das mesas eleitorais;
f. Lista de votantes;
g. Atas dos trabalhos eleitorais;
h. Exemplar de cédula única;
i. Impugnações, recursos e defesas;
j. Resultado da eleição.
Art.102 - A Junta Eleitoral, 30 (trinta) dias após a realização das eleiçães, comunicará o resultado à Federação à qual o Sindicato estiver filiado, bem como divulgarã o resultado da eleição.
Art. 103 - A posse dos eleitos ocorrerá na data do término do mandato da administração anterior.
Art. 104 - Ao assumir o cargo, o eleito prestará solenemente o compromisso de respeitar o exercício do mandato e este estatuto.
Art. 105 - Caso a eleição não seja convocada nos prazos previstos neste estatuto, sem qualquer justificativa plausível, qualquer associado, em pleno gozo de seus direitos sociais, poderá requerer a convocação de uma assembléia geral para eleição de uma junta governativa, que terá a incumbência de convocar novas eleições, obedecidos os preceitos contidos neste estatuto.
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