Aposentadoria Especial para Engenheiros

O regulamento dos benefícios da Previdência Social prevê várias espécies de benefícios. A aposentadoria é um gênero do qual as aposentadorias por tempo de contribuição, aposentadoria por idade, aposentadoria por invalidez e a aposentadoria especial são as espécies.

A aposentadoria especial, criada desde agosto de 1960 pela Lei 3.807/60, é uma espécie de compensação pelos desgastes e danos resultantes do tempo de trabalho insalubre, penoso ou perigoso que são as características que devem estar presentes na atividade para que seja considerada uma atividade especial .

Para a obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, é necessário que o trabalhador complete 35 (trinta e cinco) anos de contribuição. A diferença entre a aposentadoria por tempo de contribuição comum e a aposentadoria especial é a exposição no exercício da atividade, aos agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física que asseguram a obtenção da aposentadoria aos 25 (vinte e cinco) anos de atividade no caso dos engenheiros.

Aos engenheiros, especialmente engenheiros eletricistas, civis, de minas e metalúrgicos ou a estes assemelhados (ex: engenheiro eletrônico, mecânico, de telecomunicações, industrial, químico) a legislação previdenciária garante que as atividades desempenhadas por estes profissionais é considerada especial por presunção legal, ou seja, a lei já garante a contagem do tempo especial por pertencer à categoria de engenheiro. Assim, não há necessidade de comprovação da efetiva exposição a nenhum agente nocivo, bastando para tanto, provar o exercício da atividade de engenheiro.

Ressalte-se que a referida presunção para o reconhecimento do tempo de atividade especial por presunção legal teve eficácia por um período de tempo, 25 de marco de 1964 a 28 de maio de 1998, quando a Lei 11.928/98 extinguiu as categorias profissionais com direito à aposentadoria especial.

Deste modo, a partir desta data o reconhecimento do tempo de atividade especial depende de comprovação pelo trabalhador da efetiva exposição aos agentes nocivos, físicos, químicos ou biológicos de forma habitual, permanente, não ocasional nem intermitente comprovados pelo Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP juntamente com laudo técnico emitido pelo empregador (pessoa jurídica) e assinado por médico ou engenheiro de segurança do trabalho.

Segundo a Excelentíssima Senhora Juíza Federal – Seção Judiciária de Minas Gerais – SJ/MG, Maria Helena Carreira Alvim Ribeiro, “ao longo dos anos a legislação previdenciária procurou garantir ao segurado essa compensação criando a aposentadoria especial que em parte veio lhe proporcionar um ganho pelo desgaste resultante do tempo de serviço prestado em condições prejudiciais”.

Sabe-se que a legislação que trata da aposentadoria especial, passou por muitas e sucessivas mudanças, sem provocar muitos conflitos, porém, muitos trabalhadores tem sido obrigados a recorrer a via judicial após percorrerem inutilmente a via administrativa em razão da negativa de concessão de aposentadoria especial ou da negativa de contagem do tempo de atividade especial, embasadas em disposições administrativas na maioria das vezes reputadas por ilegais pelos Tribunais .

Este direito é raramente difundido pela Autarquia Previdenciária aos trabalhadores segurados pela Previdência Social, necessitando assim de um assessoramento especializado em direito previdenciário de forma contínua a fim de assegurar ao profissional o reconhecimento destes direito, sendo que a falta desta assessoria constante vem causando prejuízos de difícil reparação a muitos profissionais que já se aposentam e muitas vezes sequer exerceram o reconhecimento deste direito de ter a compensação pelo exercício da atividade especial.

Procure sua entidade de classe a fim de obter mais informações sobre este direito.

Dúvidas mais Frequentes a Respeito da Matéria!

Este questionário visa responder de forma objetiva e simplificada os questionamentos mais freqüentes levantados pelos engenheiros interessados no reconhecimento da atividade especial.

1 – Quais as modalidades da engenharia são consideradas insalubres para fins de reconhecimento como atividade especial?

R: Na forma do decreto 53.831/64, anexo, código 2.1.1 têm direito o reconhecimento como especial do tempo de atividade exercida como engenheiro, os civis, eletricistas, de minas, metalúrgicos. Porém, a relação contida no referido decreto é apenas explificativa e não exaustiva, o que significa que qualquer outra modalidade da engenharia cuja atividade se assemelhar àquelas podem também ter esse direito reconhecido.

2 – O que é presunção legal do reconhecimento da atividade especial e até quando esta presunção poderá ser argüida?

R: A presunção legal é quando a própria lei já obriga o reconhecimento da atividade como especial, mesmo sem a comprovação da efetiva exposição do profissional a qualquer agente prejudicial a saúde ou a integridade física, bastando a prova do exercício da atividade na forma prevista na lei. Esta presunção poderá ser argüida pelos profissionais que exerceram suas atividades consideradas especiais no período de março de 1964 a maio de 1998.

3 – Qual a idade mínima para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com a conversão do tempo de atividade especial em tempo comum?

R: A idade mínima para a concessão de aposentadorias não está relacionada à contagem do tempo de contribuição com ou sem conversão, mas ao tempo de contribuição na data da concessão do benefício. Se concedido o benefício com menos de 35 (trinta e cinco) anos de atividade há necessidade de contar pelo menos com 53 (cinqüenta e três) anos de idade (aposentadoria proporcional). Se na data da concessão, o trabalhador contar com mais de 35 (trinta e cinco) anos de contribuição não há que se falar em idade mínima.

4 – O tempo de serviço laborado em condições especiais é reconhecido tão somente aos trabalhadores regidos pela CLT?

R: Segundo interpretação restritiva da Previdência Social, sim. Porém, o Supremo Tribunal Federal - STF recentemente reconheceu a aplicação deste direito por analogia também aos funcionários e servidores regidos pelo regime estatutário da Lei 8.112/90.

5 – Qual a vantagem do reconhecimento do tempo exercido em condições especiais e sua conversão em tempo comum?

R: A atividade especial, por se tratar de compensação pelo desgaste sofrido pelo trabalhador no exercício de funções prejudiciais a saúde ou a integridade física, tem por escopo proporcionar a aposentadoria de forma antecipada. No caso dos engenheiros aos 25 (vinte e cinco) anos de atividade. Não sendo possível a concessão da aposentadoria especial, este período deverá ser computado na concessão da aposentadoria por tempo comum com o acréscimo correspondente, no caso 40% (quarenta por cento).

6 – A concessão da aposentadoria de forma espontânea rescinde obrigatoriamente o contrato de trabalho do profissional? Incide a multa a de 40% sobre o montante dos depósitos do FGTS?

R: Não, segundo orientação jurisprudencial 361 da Seção de Dissídios Individuais – I do Tribunal Superior do Trabalho – TST, a aposentadoria espontânea não é causa de extinção do contrato de trabalho se o empregado permanece prestando serviços ao empregador após a jubilação. Assim, por ocasião da sua dispensa imotivada, o empregado tem direito à multa de 40% do FGTS sobre a totalidade dos depósitos efetuados no curso do pacto.

7 – Quais são os documentos necessários ao reconhecimento do tempo de contribuição como especial?

R: O engenheiro empregado, embora não necessite comprovar a efetiva exposição a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física para ter direito ao reconhecimento da atividade especial precisa comprovar o exercício da atividade de engenheiro que é feito pelo preenchimento por parte do empregador do formulário (INFORMAÇÕES SOBRE ATIVIDADES EXERCIDAS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS), conhecido também como DSS-8030 ou SB-40.

O profissional que ainda não obteve os referidos documentos deverão obter o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP que veio substituir os formulários anteriores (DSS-8030 ou SB-40), mais a CTPS, Diploma de conclusão em curso superior de engenharia e a Identificação profissional (Registro no CREA).

RIBEIRO, Maria Helena Carreira Alvim.Aposentadoria Especial: Regime Geral da Previdência Social. Curitiba: Editora Juruá. 2004. p. 23. Idem. Ibidem. p. 24