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A Importância da Contribuição Sindical Cumpre, ainda, um importante papel social, incentivando a geração de Emprego e Renda para a sociedade. Estendendo assim sua ação sobre o desenvolvimento econômico-social do Estado.
Toda a vez que uma entidade sindical obtêm conquistas para o setor empresarial, as vantagens obtidas da negociação não ficam restritas a um grupo: por força de lei, elas são estendidas a todos que fazem parte da mesma classe econômica, indistintamente.
Um movimento sindical forte é essencial para a organização coletiva da sociedade civil e para a defesa dos princípios éticos e democráticos
Sem o recolhimento da Contribuição Sindical as entidades sindicais ficam impossibilitadas de desenvolver ações. Por isto, o empregador deve uma vez por ano, efetuar este pagamento. a Contribuição Sindical serve para manter e fortalecer a Federação e Sindicatos, e garante que continuem exercendo seu papel.
Reafirme o seu compromisso com a entidade representativa de sua categoria econômica, pagando a Contribuição Sindical até 31 de janeiro. O valor pago uma vez ao ano, corresponde a menos de um dia do lucro operacional de sua empresa.
A Federação faz a cobrança apenas das categorias inorganizadas, nos Municipios onde não existem Sindicatos ou que estejam inoperantes.
Orientações Gerais para o Recolhimento da Contribuição Sindical Patronal
Quando a empresa realizar diversas atividades econômicas, sem que nenhuma delas seja preponderante, cada uma dessas atividades será incorporada à respectiva categoria econômica, sendo a contribuição sindical devida à entidade sindical representativa da mesma categoria, procedendo-se, em relação às correspondentes sucursais, agências ou filiais, na forma antes descrita (art. 581, § 1º, CLT).
Entende-se por atividade preponderante a que caracterizar a unidade de produto, operação ou objetivo final, para cuja obtenção todas as demais atividades convirjam, exclusivamente, em regime de conexão funcional (art. 581, § 2º).
O produto final das empresas é que definem seu enquadramento sindical e, por consequência, o de seus trabalhadores, à exceção das categorias diferenciadas e de profissionais liberais, tendo como referência o Quadro de Atividades e Profissões a que se refere o art. 577, da CLT.
O recolhimento da contribuição sindical dos empregadores efetuar-se-á no último dia útil do mês de janeiro de cada ano, ou no mês em que requeiram seu registro, é devida à toda empresa independente de seu porte ou tamanho e por todos agentes autônomos; profissionais liberais organizados em firma; entidades ou instituições com capital arbitrado.
O pagamento da contribuição sindical só pode ser feito através da rede bancária, sendo o recebimento direto vedado, podendo acarretar ação criminal na Justiça Federal, pois se trata de lesão ao direito do percentual destinado ao Ministério do Trabalho, tendo em vista sua participação de 20%, o que também impede que os Sindicatos possam proceder o recebimento no balcão, ou autorizar parcelamentos.
Como a base de cálculo para a contribuição sindical das empresas é o capital social, estas atribuirão parte do respectivo capital às suas sucursais, filiais ou agências, desde que localizadas fora da base territorial da entidade sindical representativa da atividade econômica do estabelecimento principal, na proporção das correspondentes operações econômicas, fazendo a devida comunicação às Delegacias Regionais do Trabalho, conforme a localidade da sede da empresa, sucursais, filiais ou agências (art. 581, CLT).
O recolhimento da contribuição sindical efetuado fora do prazo, será acrescido da multa de 10%, nos trinta primeiros dias, com o adicional de 2% por mês subsequente de atraso, além de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, ficando, nesse caso, o infrator, isento de outra penalidade. O montante das cominações reverterá em favor da entidade sindical.
Com o sistema de ficha de compensação paga-se em qualquer Agência Bancária , nas Agências Lotéricas e nos correspondentes bancários autorizados(Caixa Econômica federal)
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