O que é acidente do trabalho ?

Somente alguns trabalhadores – empregados, avulsos e segurados especiais – têm direito a indenizações decorrentes de acidentes do trabalho. Isso se dá porque a legislação concebe apenas a estes segurados o direito de pagar o SAT – Seguro por Acidentes do Trabalho, que gera a contribuição que financia os benefícios acidentários.

Espécie de acidentes do trabalho

Acidente do trabalho não é apenas aquele que ocorre dentro da empresa, durante a jornada de trabalho e a serviço do empregador.

Algumas situações podem ser classificadas como acidentes do trabalho sem que haja uma lesão dentro da empresa; são os casos de doenças ocupacionais que ocorrem de forma lenta e progressiva, podendo levar o trabalhador à incapacidade.

O exemplo mais comum destas doenças ocupacionais é a lesão decorrente de esforços repetitivos por meio da qual o trabalhador, depois de muito tempo trabalhando em condições de ergonomia desfavorável, desenvolve incapacidade para o trabalho.

Além do acidente que ocorre dentro da empresa ou em razão da atividade profissional, existe também o acidente que ocorre fora da empresa, seja no horário destinado às refeições e descanso ou no trajeto da empresa para residência do acidentado ou ou vice-versa.

Benefícios e vantagens

Os benefícios por incapacidade decorrentes de acidente do trabalho são os mesmos destinados às incapacidades que não guadam nexo com o trabalho, isto é, a aposentadoria por invalidez (para quem está total e definitivamente incapacitado); auxílio doença (para quem possui incapacidade provisória) e auxílio acidente (para quem tem incapacidade parcial e permanente).

Embora os benefícios sejam idênticos, aqueles decorrentes de acidente do trabalho trazem algumas vantagens. Em caso de retorno ao trabalho a estabilidade no emprego será de doze meses enão apenas de um mês.

Todos os benefícios acidentários geram isenção no pagamento do imposto de renda e em caso do acidentado possuir seguro privado, o valor da indenização será sempre maior.

Comunicação do acidente

A empresa é obrigada a fazer a Comunicação de Acidente do Trabalho – CAT à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa.

Todavia, se a a empresa não efetuar a comunicação do acidente, a lei permite que o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, podem efetuá-la.