| O que é acidente do trabalho ?
Somente alguns trabalhadores – empregados, avulsos e segurados especiais – têm
direito a indenizações decorrentes de acidentes do trabalho. Isso se dá porque a legislação
concebe apenas a estes segurados o direito de pagar o SAT – Seguro por Acidentes do
Trabalho, que gera a contribuição que financia os benefícios acidentários.
Espécie de acidentes do trabalho
Acidente do trabalho não é apenas aquele que ocorre dentro da empresa, durante a
jornada de trabalho e a serviço do empregador.
Algumas situações podem ser classificadas como acidentes do trabalho sem que haja
uma lesão dentro da empresa; são os casos de doenças ocupacionais que ocorrem de forma
lenta e progressiva, podendo levar o trabalhador à incapacidade.
O exemplo mais comum destas doenças ocupacionais é a lesão decorrente de esforços
repetitivos por meio da qual o trabalhador, depois de muito tempo trabalhando em condições
de ergonomia desfavorável, desenvolve incapacidade para o trabalho.
Além do acidente que ocorre dentro da empresa ou em razão da atividade profissional,
existe também o acidente que ocorre fora da empresa, seja no horário destinado às refeições e
descanso ou no trajeto da empresa para residência do acidentado ou ou vice-versa.
Benefícios e vantagens
Os benefícios por incapacidade decorrentes de acidente do trabalho são os mesmos
destinados às incapacidades que não guadam nexo com o trabalho, isto é, a aposentadoria por
invalidez (para quem está total e definitivamente incapacitado); auxílio doença (para quem
possui incapacidade provisória) e auxílio acidente (para quem tem incapacidade parcial e
permanente).
Embora os benefícios sejam idênticos, aqueles decorrentes de acidente do trabalho
trazem algumas vantagens. Em caso de retorno ao trabalho a estabilidade no emprego será de
doze meses enão apenas de um mês.
Todos os benefícios acidentários geram isenção no pagamento do imposto de renda e
em caso do acidentado possuir seguro privado, o valor da indenização será sempre maior.
Comunicação do acidente
A empresa é obrigada a fazer a Comunicação de Acidente do Trabalho – CAT à
Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de
imediato, à autoridade competente, sob pena de multa.
Todavia, se a a empresa não efetuar a comunicação do acidente, a lei permite que o
próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu
ou qualquer autoridade pública, podem efetuá-la.
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