Sistema profissional Confea/Creas

O Sistema Profissional da Engenharia, Arquitetura e Agronomia é constituído pelos subsistemas de formação pro-fissional, sindical, associativo e de Serviço Público.A Escola, a Faculdade, ou o Centro Tecnológico representam a organização correspondente à fase da formação profissional.

Seus objetivos, e daí decorre a forma de sua organização, são:

a habilitação do profissional através do ensino, a geração de tecnologias através da pesquisa e a integração à comunidade através da extensão.

Foi, e em parte continua sendo, através da escola que a sociedade transfere ao cidadão os conhecimentos acumulados historicamente sobre determinada área do saber e o transforma em cidadão profissional.

Com denominações como Associações, Clubes, Centros, Institutos, etc., existem entidades que promovem a reunião e a integração dos profissionais em torno de interesses comuns, tais como os de ordem cultural, política, de lazer, desportiva, social e outros.

Dentro do Sistema Profissional o subsistema associativo é o de maior número de unidades, o mais disseminado no território nacional e o de maior número de participantes voluntários, através do qual pode-se integrar à comunidade profissional e experimentar o intercâmbio e a convivência indispensáveis tanto ao desenvolvimento pessoal como profissional.

Os Sindicatos são os organismos propriamente corporativos das profissões: entidades de direito privado cujo funcionamento é regido por disposições constitucionais e instrumentos legais específicos.

Essa legislação estabelece como princípio geral a chamada unicidade sindical, de acordo com a qual só poderá existir um único sindicato representativo de uma categoria profissional operando numa mesma base territorial, base esta que não poderá ser inferior à área de um município.

Os sindicatos, nos quais a participação é sempre voluntária, objetivam fundamentalmente a defesa dos direitos e interesses das categorias profissionais que representam, inclusive em questões jurídicas e administrativas.

Desenvolvem, também, atividades assistenciais junto a seus associados e promovem a ação política para o fortalecimento do profissional como trabalhador.

Os Conselhos Profissionais são órgãos auxiliares da administração pública federal, nos quais o registro dos profissionais respectivos é obrigatório. São pessoas jurídicas com personalidade jurídica própria, criadas por leis específicas para o desempenho de atividades públicas perfeitamente caracterizadas.

São investidos de capacidade contenciosa e, especialmente no caso do Sistema Confea/Creas, conforme determina a Lei 5.194/66, de capacidade de regulamentação da lei que o criou, podendo aplicar penalidades, arrecadar taxas e exercer o chamado “poder de polícia”.

Sua principal sujeição é a vinculação imprescindível às suas finalidades legais. Dito de outra maneira, estes órgãos existem fundamentalmente para a verificação, a fiscalização e o aprimoramento do exercício profissional e representam, de um lado, a presença do Estado, através de prepostos autorizados – os Conselhos Regionais, no controle desse exercício e, de outro, a presença dos próprios profissionais em sua gestão.

As responsabilidades profissionais

O profissional integrado ao Sistema Confea/Creas, em decorrência de suas atividades, está sujeito a responsabilidades que podem advir de três fontes: a Lei (responsabilidade legal), o Contrato (responsabilidade contratual) e o Ato Ilícito (responsabilidade extra-contratual).

A responsabilidade legal é aquela que toda lei impõe para determinada conduta, independentemente de qualquer outro vínculo.

Tal responsabilidade é de ordem pública e por isso mesmo irrenunciável e intransacionável pelas partes.A responsabilidade contratual é aquela que surge do ajuste das partes, nos limites em que for convencionado para o cumprimento das obrigações de cada contratante.

É normalmente estabelecida para a garantia da execução de um contrato, tornando-se exigível nos termos ajustados diante do descumprimento do estipulado.A responsabilidade extracontratual é toda aquela que surge de ato ilícito, isto é, contrário ao direito.

Tal responsabilidade, é óbvio, não é regulada por lei, nem depende de estipulação contratual, porque tanto a lei como o contrato só regem atos lícitos.

Responsabilidade ético-profissional

Esta responsabilidade deriva de imperativos morais, de preceitos regedores do exercício da profissão, do respeito mútuo entre os profissionais e suas empresas e das normas a serem observadas pelos profissionais em suas relações com os clientes.

Os deveres ético profissionais não são estranhos às relações jurídicas e, muitas vezes, consorciam-se para fundamentar responsabilidades. Os desrespeitos aos preceitos éticos consignados no Código de Ética Profissional do Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo (Veja a íntegra do código na página 34), instituído pela resolução 205/71 do Confea, são punidos com uma das sanções previstas no artigo 72 da Lei 5.194/66, ou seja, advertência reservada ou censura pública, aplicadas inicialmente ao infrator (sempre um profissional) pela Câmara Especializada competente do Crea, com recurso para seu Plenário e, posteriormente, para o Confea.

Responsabilidade técnico-administrativa

É aquela que obriga os profissionais, como exercentes que são de atividades regulamentadas e fiscalizadas pelo Poder Público, tanto pelos Conselhos Profissionais como por outros órgãos da administração direta e indireta, ao cumprimento das normas, dos encargos e das exigências de natureza técnico-administrativas.

Entre esses elementos aparecem, em primeiro lugar, as E várias leis que definem a extensão e os limites do já citado “privilégio profissional”, E, no Sistema Confea/Creas, uma centena de instrumentos administrativos (Resoluções) que regulamentam essas leis.

Mas não param aí as normas, encargos e exigências que balizam o exercício profissional. Há também aquelas inseridas nas normas técnicas brasileiras e internacionais, aplicáveis, nos códigos de obras e posturas municipais, nas normas de proteção e defesa ambiental, nas normas estabelecidas pelas empresas públicas exploradoras dos serviços de energia elétrica, de telecomunicações, de saneamento, nas exigências de proteção contra incêndios e outras.

Inclua-se nesse rol, a cada dia mais, as normas de segurança crescente estabelecidas pelas companhias seguradoras.Assim sendo, o descumprimento de exigências técnicas e administrativas para a execução de obras e serviços representa violação do preceito legal ou regulamentar e configura a responsabilidade em apreço como autônoma e inconfundível com as demais.

Ela diferencia-se fundamentalmente, entretanto, da res-ponsabilidade civil, já que esta provém da lesão ao patrimônio e/ou integridade física de outrem e aquela origina-se simplesmente do atentado ao interesse público, sempre presumido nas imposições da administração ao administrado.

A responsabilidade técnico-administrativa se formaliza, na relação profissional-cliente-Conselho Regional, através da chamada Anotação de Responsabilidade Técnica – ART (Lei 6.496/77).

Responsabilidade civil

É aquela que impõe a quem causar um dano a obrigação de repará-lo. Essa reparação deve ser a mais ampla possível, abrangendo não apenas aquilo que a pessoa lesada perdeu, como também o que ela deixou de ganhar. A responsabilidade civil por determinada obra dura, a princípio, de acordo com o Código Civil Brasileiro, pelo prazo de cinco anos, a contar da data que a mesma foi entregue, podendo, em alguns casos, estender-se por até vinte anos se comprovada a culpa do profissional pela ocorrência. Dentro da responsabilidade civil, de acordo com as circunstâncias de cada caso concreto, poderão ser discutidos os seguintes itens:

  • Responsabilidade pelo projeto;
  • Responsabilidade pela execução da obra contratada;
  • Responsabilidade por sua solidez e segurança;
  • Responsabilidade quanto à escolha e utilização de materiais;
  • Responsabilidade por danos causados aos vizinhos;
  • Responsabilidade por danos ocasionados a terceiros;

    Em se tratando de obras e serviços contratados, o responsável técnico responde, menos como profissional do que como contratante inadimplente, uma vez que o fundamento da responsabilidade civil não é a falta técnica, mas sim a falta contratual, isto é, o descumprimento das obrigações assumidas.

    Quanto a falta técnica, se ocorrida por qualquer uma de suas várias motivações, sujeitar-se-á o profissional infrator a outros tipos de responsabilidade.

    Responsabilidade penal ou criminal ela resulta da prática de uma infração que seja considerada contravenção (infração mais leve) ou crime (infração mais grave) e pode sujeitar o causador – no caso o profissional da engenharia, arquitetura ou agronomia conforme a gravidade do fato, a penas que implicam na eliminação da liberdade física (reclusão, detenção, ou reclusão simples), a penas de natureza pecuniária (multas) ou a penas que impõe restrições ao exercício de um direito ou de uma atividade (interdições).

    Por outro lado, as infrações penais podem ser dolosas ou culposas. São dolosas quando há intenção, de parte do agente causador, de cometê-lo ou ainda, quando ele assume o risco de praticá-la, mesmo não desejando o resultado.

    As culposas ocorrem, geralmente, com muito maior freqüência, no âmbito da atividade profissional e surgem sempre que a infração é conseqüência de um ato de imprudência, de imperícia ou de negligência, sem que o causador tenha tido a intenção de cometer o delito, nem tampouco tenha assumido o risco de praticá-lo.

  • A imprudência consiste na falta involuntária de observância de medidas de precaução e segurança, de conseqüências previsíveis, que se faziam necessárias para evitar um mal ou uma infração à lei.
  • A imperícia é a inaptidão especial, a falta de habilidade ou experiência, ou mesmo de previsão, no exercício de determinada atividade.
  • A negligência representa a omissão voluntária de diligência ou o cuidado que o bom senso aconselha, em circunstância de conseqüências previsíveis.Responsabilidade trabalhista.

    Ela poderá acontecer em virtude das relações contratuais ou legais assumidas com os empregados (operários, mestres, técnicos e até mesmo outros profissionais) utilizados na obra ou serviço, estendendo-se também sobre as obrigações acidentárias (decorrentes de acidentes do trabalho) e previdenciárias em relação aos empregados.

    Segundo a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT - . legislação que regula as relações entre empregado e empregador, considera-se:

  • Empregado: “Toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual ao empregador, sob a dependência deste e mediante salário”. E mais, não haverá distinções relativas à espécie de emprego e a condição do trabalhador, nem entre trabalho intelectual, técnico ou manual.
  • Empregador: “a empresa, individual ou coletiva que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços.”Esclarece ainda a CLT que se equiparam ao empregador os profissionais liberais que admitem trabalhadores como empregados, decorrente daí o vínculo empregatício e toda a responsabilidade do profissional liberal no âmbito da legislação trabalhista.

    O exercício profissional

    Condições para o exercício profissional

    Para o exercício da profissão o engenheiro conta as suas ferramentas técnico-científicas: o seu diploma e sua carteira do Crea.

    O art. 2º da Lei 5.194/66 estabelece as condições de capacidade e exigências legais para o exercício profissional:

    Art 2º - O exercício, no País, da profissão de engenheiro, arquiteto ou engenheiro-agrônomo, observadas as condições de capacidade e demais exigências legais, é assegurado:

    a) Aos que possuam, devidamente registrados, diploma de faculdade ou escola superior de engenharia arquitetura ou agronomia, oficiais ou reconhecidas, existentes no País;

    b) Aos que possuam, devidamente revalidado e registrado no País, diploma de faculdade ou escola estrangeira de ensino superior de engenharia, arquitetura ou agronomia, bem como os que tenham esse exercício amparado por convênios internacionais de intercâmbio;

    c) Os estrangeiros contratados que, a critério dos Conselhos Federal e Regionais de Engenharia e Arquitetura ou Agronomia, considerados a escassez de profissionais de determinada especialidade e o interesse nacional, tenham seus títulos registrados temporariamente.

    O uso do título profissionalO título profissional é considerado como patrimônio inalienável dos profissionais respectivos, a estes deferidos como uma espécie de reserva de mercado, como um privilégio legalmente garantido, de forma perfeitamente justificada, pois vem sempre acompanhado de salvaguardas.

    Os artigos 3, 4 e 5 da lei 5.194766 definem esta questão.

    Art.3º - São reservados aos profissionais referidos nesta lei as denominações de engenheiro, arquiteto, ou engenheiro-agrônomo, acrescidas, obrigatoriamente, das características de sua formação básica.

    Parágrafo Único – As qualificações de que trata este artigo poderão ser acompanhadas de designações outras referentes a cursos de especialização, aperfeiçoamento e pós-graduação.

    Art.4º - As qualificações de engenheiro, arquiteto e engenheiro agrônomo só podem ser acrescidas à denominação de pessoa jurídica composta exclusivamente de profissionais que possuam tais títulos.

    Art.5º - Só poderá ter em sua denominação as palavras engenharia, arquitetura e agronomia a firma comercial ou industrial cuja diretoria for composta, em sua maioria, de profissionais registrados nos Conselhos Regionais.

    O exercício ilegal e ilegítimo da profissãoA lei 5.194/66, que regulamenta as profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro agrônomo, é uma das mais importantes para seu conhecimento e observação constante.

    Veja, por exemplo, o que ela diz com referência ao exercício ilegal da profissão:

    Art.6º - Exerce ilegalmente a profissão de engenheiro, arquiteto e engenheiro-agrônomo:

    a) A pessoa física ou jurídica que realizar atos ou prestar serviços, públicos ou privados, reservados aos profissionais de que trata esta lei e que não possua registro nos Conselhos Regionais;

    b) O profissional que se incumbir de atividades estranhas às atribuições discriminadas em seu registro;

    c) O profissional que emprestar seu nome a pessoas, firmas, organizações ou empresas executoras de obras e serviços sem sua real participação nos trabalhos delas;

    d) O profissional que, suspenso do seu exercício, continue em atividade;

    e) A firma, organização ou sociedade que, na qualidade de pessoa jurídica, exercer atribuições reservadas aos profissionais da engenharia, da arquitetura e da agronomia, com infrigência do disposto parágrafo único do artigo 8º desta lei.

    VII - As atribuições profissionaisPara os profissionais mais antigos (aqueles que em 1973 ainda estavam nas escolas ou já haviam passado por elas) as atividades e atribuições profissionais, ou competências foram estabelecidas de forma específica pelos Decretos Fe-derais 23.196/33 e 23.569/33 e por outras leis e decretos anteriores à aprovação da Lei 5.194/66.

    Com o advento desta Lei, entretanto, essas atribuições foram definidas apenas de forma genérica, não alcançando as características próprias dos vários cursos, nem considerando as diferenciadas grades curriculares de cada um deles (Art. 7o).

    Esta lei define, também, as competências das pessoas físicas e jurídicas com relação ao exercício, primeiro, das atividades profissionais propriamente ditas e, segundo, da exploração econômica de qualquer um dos ramos da Engenharia, da Arquitetura e da Agronomia (Arts. 8o e 9o).

    A Resolução 218/73, baixada pelo Confea, discrimina os tipos de atividades profissionais das várias modalidades da engenharia, arquitetura e agronomia, em nível superior e médio, e, a partir dos estudos procedidos caso a caso, currículo por currículo, conteúdo por conteúdo, estabeleceu as atribuições profissionais ou competências a elas correspondentes.

    Os princípios gerais que nortearam a elaboração dessa Resolução, levaram em conta que as atribuições profissionais devem ser entendidas em quatro níveis:

    I – as atribuições genéricas do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo relacionadas ao artigo 7o da Lei 5.194/66;

    II – as atribuições mínimas características da especialidade, já previstas implicitamente na lista de disciplinas incluídas no ciclo de formação profissional do currículo mínimo fixado pelo Conselho Federal de Educação;

    III – as atribuições específicas, dentro da especialidade, para os formados em cada escola reconhecida, conforme caracterizadas pela Congregação respectiva (art, 10o. da Lei 5.194/66);

    IV – as atribuições individuais, correspondentes às disciplinas cursadas pelo profissional, dentre as oferecidas pela escola em que se formou, podendo ser adicionadas disciplinas de cursos de aperfeiçoamento, extensão e pós-graduação, devidamente reconhecidos.

    VIII - Anotação de responsabilidade técnica (ART)A ART foi criada em 1977, através da lei 6486/77, para garantir aos profissionais registrados nos CREAs um cadastro de suas obras e serviços, cargos, ou funções, cursos e prêmios.A Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) é uma obrigação legal, uma garantia de bons serviços e segurança para toda a sociedade. Somente através da ART pode-se garantir a confiabilidade e competência do profissional contratado.

    A ART define para efeitos legais, os responsáveis técnicos pelo seu empreendimento, obra ou serviço tendo um valor de um contrato. Mas, para isso, ela deve ser registrada no CREA onde for executada a atividade técnica.

    A condição para que haja o registro da ART é que o profissional ou a empresa esteja registrado no Conselho e com a anuidade em dia.Os benefícios que a ART traz para os profissionais são inúmeros: a garantia de recebimento do seu salário, a valorização profissional, a elaboração de um currículo oficial legal no qual o profissional pode comprovar seus trabalhos.

    Para a sociedade ela garante a qualidade do serviço, já que o engenheiro é o responsável pelo serviço e a Lei Federal 8078/90 que instituiu o Código do Consumidor afirma nos artigos 50 e 74 que profissionais e empresas registrados no CREA, enquanto fornecedores, estão obrigados a emitir garantias contratuais e legais ao consumidor, deixar de fornecê-las, caracteriza infração, com pena de detenção ou multa. Portanto, ao efetuar uma Anotação de Responsabilidade Técnica os engenheiros ganham como profissionais e como cidadãos.

    Parágrafo Único – O exercício das atividades de engenheiro, arquiteto e engenheiro-agrônomo é garantido, obedecidos os limites das res-pectivas licenças e excluídas as expedidas, a título precário, até a publicação destas licenças e excluídas as expedidas, a título precário, até a publicação desta Lei, aos que, nesta data, estejam registrados nos Conselhos Regionais.