Dignidade e Justiça nas Relações de Trabalho 2ª Edição Apesar dos avanços, a sua plena aplicação ainda deixa a desejar,
principalmente no setor público, principal responsável pela construção
da infra-estrutura do país e, portanto, por grande parte dos empregos
gerados na área da Engenharia, que resiste em seguir a lei e, em muitos
casos, paga salários aviltantes.
O que requer a mobilização permanente
da categoria e a vigilância de suas instituições representativas.
O objetivo desta publicação, editada no momento em que se comemora
40 anos da vigência da lei, é apresentar aos profissionais e
empresários a legislação referente ao Salário Mínimo Profissional e
esclarecer as principais dúvidas normalmente levantadas quanto à sua
aplicabilidade.
Histórico da lei 4950-A/66
A lei 4950-A/66 foi editada no dia 22 de abril de 1966, regulamentando
o Salário Mínimo dos profissionais diplomados em Engenharia,
Química, Arquitetura, Agronomia e Veterinária. Aprovada pelo Congresso
Nacional, recebeu o veto integral do então Presidente da República, Mal.
Humberto Castelo Branco, que, dentre outras motivações, alegou que:
“...seria uma interferência direta nos fatores condicionantes da lei da
oferta e da procura, elevando, conseqüentemente, os custos de produção
e atuando como fator inflacionário, em marcante obstáculo à política de
estabilização monetária desenvolvida pelo Governo”.
A pressão política exercida sobre o Congresso Nacional, levou a que
este derrubasse o veto presidencial em 13 de maio de 1966.
Ainda naquele ano, no dia 24 de dezembro, foi editada a Lei 5194/66,
que passou a regulamentar o exercício das profissões de engenheiro,
arquiteto e engenheiro agrônomo.
O Artigo 82 desta Lei introduziu a remuneração
inicial dos profissionais, em consonância com a Lei 4950-A/
66. Dizia:
“Art.82 – As remunerações iniciais dos engenheiros, arquiteto e engenheiros
agrônomos, qualquer que seja a fonte pagadora, não poderão
ser inferiores a 6 (seis) vezes o Salário Mínimo da respectiva região”.
Este artigo foi vetado pelo Senhor Presidente da República e mantido
pelo Congresso Nacional – D.O.U. de 24 de abril de 1967.
O Supremo Tribunal Federal, “in” Diário da Justiça de 13 de março de
1968, na Representação nº 745-DF, declarou não se aplicar o dispositivo
previsto no Art. 82 ao pessoal regido pelo Estatuto dos Funcionários Públicos.
Esta manifestação do Supremo Tribunal Federal constitui-se, desde
então, na base de sustentação do veto presidencial ao Art. 82 da Lei
5194/66, assim como da Resolução n° 12/71, do Senado Federal, que
suspendeu a execução da Lei 4950-A/66 em relação aos servidores públicos
sujeitos ao regime estatutário.
Desta forma, essas Leis, excetuando-se o aspecto acima referido, encontram-
se em plena vigência. No caso específico do Salário Mínimo
Profissional de que trata a Lei 4950-A/66, este acabou tendo a sua aplicação
fortalecida pelo disposto na Constituição Federal de 1988, cujo
Art. 7°, inciso V, prevê a existência de piso salarial proporcional à extensão
e à complexidade do trabalho.
Lei nº 4.950-A de 22 de abril de 1966 (1)
Dispõe sobre a remuneração de profissionais diplomados em
Engenharia, Química, Arquitetura, Agronomia e Veterinária.
Faço saber que o Congresso Nacional aprovou e manteve, após veto
presidencial, e eu, Auro Moura Andrade, Presidente do Senado Federal
de acordo com o disposto no § 4º, do art. 70, da Constituição Federal,
promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - O salário-mínimo dos diplomados pelos cursos regulares
superiores mantidos pelas Escolas de Engenharia, de Química, de Arquitetura,
de Agronomia e de Veterinária é fixado pela presente lei.
Art. 2º - O salário-mínimo fixado pela presente lei é a remuneração
mínima obrigatória por serviços prestados pelos profissionais definidos
no art. 1º, com relação de emprego ou função, qualquer que seja a fonte
pagadora.
Art. 3º - Para os efeitos desta lei as atividades ou tarefas desempenhadas
pelos profissionais enumerados no art. 1º são classificadas em:
a) atividades ou tarefas com exigência de 6 (seis) horas diárias de
serviço;
b) atividades ou tarefas com exigência de mais de 6(seis) horas diárias
de serviço.
Parágrafo único: A jornada de trabalho é a fixada no contrato de trabalho
ou determinação legal vigente.
Art. 4º - Para os efeitos desta lei os profissionais citados no art. 1º
são classificados em:
a) diplomados pelos cursos regulares superiores mantidos pelas Escolas
de Engenharia, de Química, de Arquitetura, de Agronomia e de Veterinária
com curso universitário de 4 (quatro) anos ou mais.
b) diplomados pelos cursos regulares superiores mantidos pelas Escolas
de Engenharia, de Química, de Arquitetura, de Agronomia e de Veterinária
com curso universitário de menos de 4 (quatro) anos.
Art. 5º - Para a execução das atividades e tarefas classificadas na
alínea “a” do art. 3º, fica fixado o salário-base mínimo de 6 (seis)
vezes o maior salário-mínimo comum vigente no País, para os profissionais
relacionados na alínea “a”, do art. 4º e de 5 (cinco) vezes o
maior salário-mínimo comum vigente no País, para os profissionais da
alínea “b” do art. 4º.
Art. 6º - Para a execução de atividades e tarefas classificadas na
alínea “b”, do art. 3º, a fixação do salário-base mínimo será feita tomando-
se por base o custo da hora fixado no art. 5º desta lei, acrescidas
de 25% (vinte e cinco por cento) as horas excedentes das 6 (seis)
diárias de serviço.
Art. 7º - A remuneração do trabalho noturno será feita na base da
remuneração do trabalho diurno, acrescida de 25% (vinte e cinco por
cento).
Art. 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Brasília, 22 de abril de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
Auro Moura Andrade – Presidente do Senado Federal.
(1) - NOTA - O Congresso Nacional, após veto presidencial, manteve o art.
82 da lei nº 5194, de 24 de dezembro de 1966 (D.O. 27-12-1967), cuja redação
é a seguinte:
“Art. 82 As remunerações iniciais dos engenheiros, arquitetos e engenheiros-
agrônomos, qualquer que seja a fonte pagadora, não poderão ser inferiores
a 6 (seis) vezes o salário-mínimo da respectiva região”.
As partes mantidas foram publicadas no “Diário Oficial”da União de 24-4-
1967.
A lei do Salário Mínimo Profissional continua
em vigor após a Constituição de 1988?
SIM! A Constituição reforça e garante
a aplicabilidade da lei.
Após o advento da Constituição
Federal, surgiram controvérsias
quanto à possibilidade de vincular
o salário profissional do engenheiro
ao salário mínimo.
Esta polêmica
foi estimulada, principalmente,
pelos empregadores, no intuito de
se liberarem do cumprimento da legislação.
Ao vedar a vinculação do salário
mínimo para qualquer fim (Artigo
7º, inciso IV), a intenção do
constituinte, era impedir a utilização do mínimo como fator de indexação
da economia, principalmente a utilização do referido parâmetro
como fator de indexação aos contratos de bens e serviços.
Os tribunais trabalhistas do país dirimiram esta dúvida, decidindo
que a proibição somente se referia a questões não salariais, como a prestação
de serviços, aluguéis, contratos comerciais, entre outros.
Segundo o entendimento dos tribunais, a Constituição da República não estabelece
vedação à vinculação do salário-base ou profissional ao salário mínimo,
isto porque ambos têm a mesma finalidade social, a de assegurar o
atendimento das necessidades vitais básicas do trabalhador e de sua
família, sem prejuízo da constatação de que o objetivo do constituinte foi
o de evitar a utilização do salário mínimo como fator de indexação das
obrigações civis.
Portanto, a Constituição Federal de 1988, legitima o instituto do
piso salarial proporcional a extensão e complexidade do trabalho, elencando-
o entre os direitos garantidos aos trabalhadores urbanos e rurais
(art. 7º, inciso V, CF).
Quem são os destinatários da lei 4950-A/66?
Os destinatários da lei do Salário Mínimo
Profissional são, de um lado, o empregador e,
de outro, o engenheiro empregado com vínculo
empregatício regido pela CLT.
A CLT em seu Artigo 2º assim define a figura do empregador:
“Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo
os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação
pessoal de serviços.”
Esta conceituação é importante, posto que ele se
constitui no devedor da contraprestação salarial e demais acessórios do
contrato de trabalho,
bem como é credor
da prestação dos
serviços efetuados
pelo empregado e
de sua utilidade.
O empregador
pode ser pessoa individual
(pessoa física
ou natural) ou
coletiva (de direito
público ou privado).
As pessoas jurídicas
de direito privado
são a sociedade
anônima, limitada,
em comandita etc.
As de direito público
interno são a
União, o Estado, o
Município, as autarquias, as fundações e demais entidades de caráter
público criadas por lei (Art. 40, do novo Código Civil).
Todas podem ser
empregadoras, inclusive a empresa pública e a sociedade de economia
mista, desde que não tenham adotado o regime estatutário, conduta
que impede a aplicação do disposto na CLT.
Lado outro, o Artigo 3º da CLT define o empregado como sendo
“toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a
empregador, sob a dependência deste e mediante salário.”
Do conceito legal resulta:
a) empregado é sempre pessoa física, pois a proteção é ao trabalho
da pessoa humana. O contrato de trabalho é intuitu personae;
b) prestação de serviços não eventuais, pois a relação é marcada
pela continuidade e permanência do vínculo. A força de trabalho deve
corresponder às necessidades normais da empresa, pois de outro modo
consistiria em trabalho eventual, que é aquele contratado por circunstância
excepcionais ou transitórias do estabelecimento - trabalho autônomo;
c) existência de estado de subordinação. O serviço não se dá sob
forma autônoma. A força de trabalho deve ser utilizada como fator de
produção na atividade econômica exercida pelo empregador e sob sua
direção e fiscalização – o empregado oferece sua força de trabalho, mediante
pagamento, concordando ser dirigido pelo empregador;
d) caráter oneroso. A prestação do trabalho não ocorre a título gratuito,
sendo prevista remuneração correspondente à força de trabalho
despendida.
A lei se aplica a profissionais empregados
tanto no setor público como no privado?
Sim, desde que o regime de
contratação do profissional seja a CLT.
Existem dois regimes de contratação de empregados em vigência
no país. O primeiro deles se dá através das regras da
CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).
Nesse regime estão
enquadrados os empregados do setor privado, assim como determinados
segmentos do setor público – seja na administração
indireta (sociedades de economia
mista e empresas públicas),
ou ainda, em alguns
casos da administração direta
(autarquias e fundações).
O segundo regime é denominado
Regime Estatutário
(RE), que se aplica, exclusivamente,
na administração
direta do serviço público
(federal, estadual, municipal).
Assim, no caso de
autarquias e fundações, da
administração direta, podem
ser observadas formas de
contratação nos dois regimes
(CLT e RE), simultaneamente.
A resolução do Senado Federal n° 12/71 suspendeu a aplicação
da Lei 4950-A/66 aos vencimentos dos servidores públicos
estatutários, em virtude da matéria remuneração na esfera
administrativa direta ser de competência exclusiva do Executivo,
conforme definido na Constituição Federal.
A promulgação
da Constituição em 1988 promoveu a extinção do Regime Estatutário
e a criação do Regime Jurídico Único dos Servidores
14 Federais – Lei 8.112/90.
No entanto, a Emenda Constitucional
19 - de 04/06/1998, restabeleceu a figura do Regime Estatutário,
mas não modificou o entendimento de inaplicabilidade da
lei 4950-A/66 aos servidores públicos.
Assim, a Lei 4.950-A/66 só não se aplica aos servidores
contratados pelo Regime Estatutário. Este é um direito líquido
e certo garantido aos servidores contratados pelo regime CLT,
por decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Tribunal
Superior do Trabalho (TST).
“Tendo o Senado Federal suspendido a execução da Lei 4950-
A/66 apenas em relação aos servidores públicos estatutários, aplica-
se o salário mínimo profissional contido na Lei em apreço quando
o empregado for regido pela C.L.T.” (TST - Ac. 5ª T-3831/
94),
“O Supremo Tribunal Federal, ao decidir que era aplicável o
salário mínimo profissional previsto na Lei 4950-A/66 aos empregados
do Estado contratados pela C.L.T., evitou, na verdade, a
criação de mais uma categoria, a daqueles regidos pela C.L.T. e
empregados do Estado.” (TST - Ac. 5ª T- 2.884/94),
Como assegurar o Salário Mínimo Profissional a
todos os funcionários da administração pública?
Por legislação específica estadual e/ou municipal
ou nos acordos coletivos de trabalho.
O engenheiro, na qualidade de servidor público municipal/estadual,
para ter direito ao Salário Mínimo Profissional nos termos da Lei
4.950-A/66, depende de lei municipal/estadual, assegurando àquela
categoria, o salário mínimo fixado na referida lei, por meio de processo
legislativo, buscando assegurar a aplicabilidade da Lei 4.950-A/66.
Entretanto, este caminho tem encontrado limitações, uma vez que é
passível de veto, principalmente quando a iniciativa é do Legislativo.
Outra forma seria a alteração da Constituição Federal, com a retirada
dos empecilhos à aplicabilidade da Lei 4.950-A/66 ao setor público.
Já o caminho da negociação por ocasião do Acordo Coletivo da
categoria tem mais consistência, embora possa ocorrer resistências
posteriores a sua aplicação. Outra forma de tratamento da questão é a
introdução da referência do Salário Mínimo Profissional no interior da
Lei de Cargos e Salários.
É importante, também, a atuação da categoria de forma decisiva
quando da elaboração das leis orçamentárias da União, Estados e
Municípios de forma a assegurar verbas para manter o salário nos
padrões desejados.
Como é calculado o Salário
Mínimo Profissional?
O Salário Mínimo Profissional é calculado
levando em conta a duração da jornada de
trabalho e a duração do curso em que o
profissional se formou.
Para os profissionais que se
graduaram em curso com duração
igual ou superior a 4 (quatro) anos,
a lei prevê 6 (seis) salários mínimos
para a jornada de 6 horas,
7,25 salários mínimos para a jornada
de 7 horas e 8,5 salários
mínimos para a jornada de 8 horas.
Para os que se graduaram em
cursos com duração inferior a 4
anos, a lei prevê 5 (cinco) salários
mínimos para a jornada de 6
horas; 6,04 para 7 horas e 7,08
para 8 horas.
Acima da jornada de 8 horas diárias é considerada hora extra que
deverá ser remunerada com o adicional de 50%.
Uma outra interpretação da legislação garante que, a partir do
advento da Constituição de 1988, para as jornadas de 7 e 8 horas
diárias, o Salário Mínimo Profissional do engenheiro deve ser de
7,50 e 9 salários mínimos, respectivamente, para graduados em
cursos com mais de 4 anos de duração.
Para os que se graduaram
em cursos com duração inferior a 4 anos, a lei passaria a prever
6,25 salários mínimos para 7 horas e 7,50 para 8 horas.
Esse entendimento tem como base a interpretação de que o legislador
teria estipulado o acréscimo de 25% sobre o valor da hora
normal a ser aplicado às horas suplementares à sexta, levando em
conta que a legislação em vigor na época (artigo 59º, § 1º da CLT)
determinava que a remuneração da hora suplementar fosse, pelo
menos, 20% (vinte por cento) superior à da normal.
Com a nova
Constituição, o valor da hora suplementar foi alterado para 50%, o
que tem dado munição para que essa interpretação seja defendida
nos fóruns trabalhistas.
SMP - Resolução Confea
O Sistema Confea/Creas na fiscalização do Salário Mínimo Profissional
RESOLUÇÃO Nº 397, DE 11 AGOSTO DE 1995.
Dispõe sobre a fiscalização do cumprimento do Salário Mínimo Profissional.
O Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, no uso das atribuições que lhe confere a letra "f" do Art. 27 da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966;
Considerando o disposto nos Arts. 24, 71, 72, 77 e 82, bem como o disposto na letra "a" do parágrafo único do Art. 73 da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966;
Considerando o disposto nas Leis: nº 4.076, de 30 de junho de 1962; 6.664, de 26 de junho de 1979; nº 6.835, de 14 de outubro de 1980 e na Lei nº 4.950-A, de 22 de abril de 1966;
Considerando que, de acordo com o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, as pessoas jurídicas e organizações estatais só poderão exercer as atividades de engenharia, arquitetura e agronomia através de profissionais legalmente habilitados, aos quais é assegurado o direito ao Salário Mínimo Profissional;
Considerando as disposições do Código de Ética do Engenheiro, do Arquiteto e do Engenheiro Agrônomo, adotado pela Resolução nº 205, de 30 de setembro de 1971, do CONFEA;
Considerando as solicitações das Entidades de Classe, dos CREAs, bem como a proposta apresentada durante a Jornada em Defesa do Piso Salarial, realizada juntamente com a 51ª Semana Oficial da Engenharia, da Arquitetura e da Agronomia,
R E S O L V E:
Art. 1º - É de competência dos CREAs a fiscalização do cumprimento do Salário Mínimo Profissional.
Art. 2º - O Salário Mínimo Profissional é a remuneração mínima devida, por força de contrato de trabalho que caracteriza vínculo empregatício, aos profissionais de Engenharia, Arquitetura, Agronomia, Geologia, Geografia, Meteorologia e Tecnólogos, com relação a empregos, cargos, funções, atividades e tarefas abrangidos pelo Sistema CONFEA/CREAs, desempenhados a qualquer título e vínculo, de direito público ou privado, conforme definidos nos Arts. 3º, 4º, 5º e 6º da Lei nº 4.950-A, de 22 de abril de 1966, no Art. 82 da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966 e no Art. 7º, inciso XVI, da Constituição Federal, sob regime celetista.
Art. 3º - Para efeito de aplicação dos dispositivos legais, os profissionais citados no Art. 2º desta Resolução são classificados em: a. diplomados pelos cursos regulares superiores mantidos pelas Escolas de Engenharia, de Arquitetura, de Agronomia, de Geologia, de Geografia, de Meteorologia e afins com curso universitário de 04 (quatro) anos ou mais; b. diplomados pelos cursos regulares superiores, mantidos pelas Escolas de Engenharia, de Arquitetura, de Agronomia, de Geologia, de Geografia, de Meteorologia e afins, com curso universitário de menos de 04 (quatro) anos.
Art. 4º - Para efeito da aplicação dos dispositivos legais, as atividades ou tarefas desempenhadas pelos profissionais, relacionados no Art. 2º desta Resolução são classificadas em: a. atividades ou tarefas com exigência de 06 (seis) horas diárias de serviços; b. atividades ou tarefas com exigência de mais de 06 (seis) horas diárias de serviços.
Art. 5º - O Salário Mínimo Profissional para execução das atividades e tarefas classificadas na alínea "a" do Art. 4º da Resolução é de 06 (seis) vezes o Salário Mínimo comum, vigente no País, para os profissionais relacionados na alínea "a" do Art. 3º desta Resolução, e é de 05 (cinco) vezes o Salário Mínimo comum, vigente no País, para os profissionais da alínea "b" do Art. 3º desta Resolução. Parágrafo Único - Para a execução das atividades e tarefas classificadas na alínea "b" do Art. 4º desta Resolução, o Salário Mínimo Profissional será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento) para as horas excedentes das 06 (seis) horas diárias de serviços, tomando-se por base o custo de hora fixada no "CAPUT" deste artigo.
Art. 6º - As pessoas jurídicas que solicitarem registro nos CREAs, no ato da solicitação, ficam obrigadas a comprovar o pagamento de Salário Mínimo Profissional aos Engenheiros, Arquitetos e Agrônomos, bem como os demais profissionais abrangidos pelo Sistema CONFEA/CREAs, através de demonstrativo próprio, não inferior ao Salário Mínimo Profissional estabelecido na Lei 4.950-A, de 22 de abril de 1966 e Art. 82 da Lei 5.194, de 24 de dezembro de 1966. Parágrafo único - A pessoa jurídica que não atender o disposto no "caput" deste Art. será notificada e autuada, com os seus requerimentos aos CREAs ficando pendentes de decisão até que regularize sua situação relativa ao cumprimento do Art. 82 da Lei 5.194, de 24 de dezembro de 1966 e da Lei nº 4.950-A, de 22 de abril de 1966.
Art. 7º - Anualmente, as pessoas jurídicas registradas nos CREAs comprovarão que todos os Engenheiros, Arquitetos, Agrônomos, Geólogos ou Engenheiros Geólogos, Geógrafos, Meteorologistas do seu quadro técnico estão recebendo salários que satisfazem o disposto na Lei 4.950-A, de 22 de abril de 1966 e no Art. 82 da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966. Parágrafo único - A pessoa jurídica que não atender o disposto no "caput" deste Art. será notificada e autuada pelo CREA, por infração à legislação vigente.
Art. 8º - O não cumprimento da legislação sobre o Salário Mínimo Profissional detectado, quer diretamente, quer através de denúncia comprovada de profissionais, interessados ou das Entidades de Classe, importará na lavratura de autos de infração pelos CREAs, por infringência da Lei nº 4.950-A, de 22 de abril de 1966, do Art. 82 da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966 e da Resolução nº 205, de 30 de setembro de 1971, do CONFEA.
Art. 9º - A penalidade prevista para o profissional Engenheiro, Arquiteto, Agrônomo, Geólogo, Geógrafo, Meteorologista e Tecnólogo, que na qualidade de empregador, sócio de empresa empregadora ou Responsável pela política salarial da entidade empregadora, não cumprir a obrigação do pagamento decorrente do Salário Mínimo Profissional, será de Advertência Reservada ou Censura Pública, conforme fixado no Art. 72, da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, de acordo com o disposto no Código de Ética Profissional, instituído através da Resolução nº 205, de 30 de setembro de 1971, do CONFEA.
Art. 10 - A penalidade correspondente aos demais casos por infração aos dispositivos desta Resolução será fixada pela alínea "a" do Art. 73 da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966.
§ 1º - A notificação do infrator para o pagamento da multa prevista neste Art., se fará na pessoa ou Órgão aos quais o profissional haja firmado o seu contrato de trabalho.
§ 2º - Fica assegurado o direito de lavratura do novo Auto de Infração, observando o disposto no Art. 10 da Resolução nº 207, de 28 de janeiro de 1972, do CONFEA.
§ 3º - Nos casos de reincidência comprovada, as multas referidas neste Art. serão aplicadas em dobro.
§ 4º - A Lavratura do auto de infração, de que trata este Art., será tantas quantas forem os profissionais que estiverem com remuneração inferior ao Salário Mínimo Profissional.
§ 5º - Os CREAs deverão impetrar ação pública contra administradores públicos que se negarem a cumprir a legislação por crime de responsabilidade, como prevê o Art. 1º, XIV, e § 1º do Decreto-Lei 201, de 27 de fevereiro de 1967, independentemente das multas impostas.
Art. 11 - A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 - Revogam-se a Resolução nº 309, de 27 de junho de 1986 e demais disposições em contrário.
Henrique Luduvice -
Presidente
João Alberto Fernandes Bastos -
Vice-Presidente
Publicada no Diário Oficial da União de 18/10/1995 Retificação publicada no D.O.U. de 09/11/1995
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