INFO_SENGE/PE - Notícias - Agosto/2009

Saiba o que muda nos planos de saúde coletivos

Cerca de 6 milhões são beneficiários de planos individuais no Brasil

A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) acaba de publicar as regras que tornam mais seguras as contratações de planos de saúde. As decisões estão contidas em duas resoluções normativas, publicadas na edição desta quarta-feira (15 de julho) do Diário Oficial da União e passam a valer no prazo de 30 dias.

Os chamados planos coletivos por adesão são o foco principal das medidas adotadas. Plano privado de assistência à saúde coletivo por adesão oferece cobertura àqueles que mantêm vínculo com pessoas jurídicas de caráter profissional, classista ou setorial. Ou seja, uma associação ou instituto firma contrato com uma operadora para oferecer assistência médica aos seus beneficiados. Dessa forma, o contrato do consumidor não é com a operadora de plano de saúde e sim com a associação da qual ele faz parte.

É por isso que esses planos coletivos são os que mais preocupam a ANS. A maior atenção é com a legitimidade dessas associações para representar um grupo de pessoas, bem como os seus interesses nessa causa. Por isso elas terão um prazo para regularizar sua situação junto à Agência. Os contratos de planos que permanecerem incompatíveis com os novos parâmetros não poderão receber novos beneficiários.

A Resolução Normativa nº195, por exemplo, dispõe sobre a classificação e as características dos planos de saúde, regulamentando a sua contratação e trazendo orientações para os consumidores na hora de escolher seu plano de saúde.

Confira as principais mudanças trazidas pela RN nº 195:

Planos empresariais

Oferecem cobertura de assistência a saúde à população vinculada a pessoa jurídica com caráter empregatício ou estatutário.

Planos por adesão

Oferecem assistência à população que mantenha vínculo com pessoas jurídicas de caráter profissional, classista e setorial.

Carência em planos coletivos empresariais

Proibida a exigência da carência em planos com 30 ou mais beneficiários.

Cobertura Parcial Temporária (CPT) ou Agravo para Doença ou Lesão Preexistente em planos coletivos empresariais

Proibida a exigência da CPT ou Agravo em planos com 30 ou mais beneficiários.

Carência em planos coletivos por adesão

Proibida a exigência da carência, desde que o beneficiário ingresse no plano em até trinta dias após a celebração do contrato coletivo. A cada aniversário do contrato, será permitida a adesão de novos beneficiários sem o cumprimento de carência, conforme as condições previstas na RN nº195. Antes das novas regras, podia ser exigida carência, independente do número de beneficiários.

Cobertura Parcial Temporária (CPT) ou Agravo para Doença ou Lesão Preexistente em planos coletivos por adesão

Planos coletivos por adesão poderão conter cláusula de CPT ou Agravo nos casos de doenças ou lesões preexistentes.

Pagamento das contraprestações pecuniárias (coletivos empresarias e por adesão)

O pagamento passa a ser de responsabilidade exclusiva da pessoa jurídica contratante (associação ou instituto). A operadora (o plano de saúde) não pode efetuar cobrança diretamente ao beneficiário.

Rescisão em planos coletivos empresariais e por adesão

Após 12 meses de vigência e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de 60 dias. As regras de rescisão e inadimplemento devem estar claramente explícitas no contrato.

Reajuste em planos coletivos empresarias e por adesão

Nenhum contrato poderá receber reajuste por variação de custos em periodicidade inferior a 12 meses. Não poderá haver reajustes diferenciados para beneficiários de um mesmo contrato. Não poderá haver distinção entre o valor cobrado dos beneficiários que já fazem parte do plano e os que vierem a ser incluídos. A exceção vale para as variações em razão de mudança de faixa etária, migração e adaptação de contrato. Antes das novas regras, os reajustes poderiam acontecer mais de uma vez ao ano, bastando apenas comunicação à ANS.

Reunião de pessoas jurídicas para contratar

Regulamenta a reunião de pessoas jurídicas para contratar. Isso pode ser feito diretamente, com a participação da administradora de benefícios ou com a administradora como estipulante.

Orientações aos beneficiários

As operadoras deverão entregar aos beneficiários o Guia de Leitura Contratual (GLC) e o Manual para contratação de planos de saúde (MPS), que serão disponibilizados pela operadora no ato da contratação. Eles deverão conter, no mínimo: prazo de carência, vigência contratual, critérios de reajuste, segmentação assistencial, e abrangência geográfica.

Fonte: Resolução Normativa nº 195, de 14 de julho de 2009
Resolução Normativa nº 196, de 14 de julho de 2009

Fonte: SENGE/PE


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