Código de Ética Profissional da Engenharia, da
Arquitetura, da Agronomia, da Geologia, da Geografia e da
Meteorologia.
1. Preâmbulo
2. Da identidade das profissões e dos profissionais
3. Dos princípios Éticos
4. Dos deveres
5. Das condutas vedadas
6. Dos direitos
7. Da infração ética
1. Preâmbulo
Art. 1º - O Código de Ética Profissional enuncia
os fundamentos éticos e as condutas necessárias à boa e honesta
prática das profissões da Engenharia, da Arquitetura, da
Agronomia, da Geologia, da Geografia e da Meteorologia e
relaciona direitos e deveres correlatos de seus profissionais.
Art. 2º - Os preceitos deste Código de Ética
Profissional têm alcance sobre os profissionais em geral,
quaisquer que sejam seus níveis de formação, modalidades ou
especializações.
Art. 3º - As modalidades e especializações
profissionais poderão estabelecer, em consonância com este
Código de Ética Profissional, preceitos próprios de conduta
atinentes às suas peculiaridades e especificidades.
2. Da identidade das profissões e dos
profissionais
Art. 4º - As profissões são caracterizadas por
seus perfis próprios, pelo saber científico e tecnológico que
incorporam, pelas expressões artísticas que utilizam e pelos
resultados sociais, econômicos e ambientais do trabalho que
realizam.
Art. 5º - Os profissionais são os detentores do
saber especializado de suas profissões e os sujeitos pró-ativos
do desenvolvimento.
Art. 6º - O objetivo das profissões e a ação dos
profissionais volta-se para o bem-estar e o desenvolvimento do
homem, em seu ambiente e em suas diversas dimensões: como
indivíduo, família, comunidade, sociedade, nação e humanidade;
nas suas raízes históricas, nas gerações atual e futura.
Art. 7º - As entidades, instituições e conselhos
integrantes da organização profissional são igualmente permeados
pelos preceitos éticos das profissões e participantes solidários
em sua permanente construção, adoção, divulgação, preservação e
aplicação.
3. Dos princípios Éticos
Art. 8º - A prática da profissão é fundada nos
seguintes princípios éticos aos quais o profissional deve pautar
sua conduta:
Do objetivo da profissão
I - A profissão é bem social da humanidade e o profissional
é o agente capaz de exercê-la, tendo como objetivos maiores a
preservação e o desenvolvimento harmônico do ser humano, de seu
ambiente e de seus valores;
Da natureza da profissão
II - A profissão é bem cultural da humanidade construído
permanentemente pelos conhecimentos técnicos e científicos e
pela criação artística, manifestando-se pela prática
tecnológica, colocado a serviço da melhoria da qualidade de vida
do homem;
Da honradez da profissão
III - A profissão é alto título de honra e sua prática exige
conduta honesta, digna e cidadã;
Da eficácia profissional
IV - A profissão realiza-se pelo cumprimento responsável e
competente dos compromissos profissionais, munindo-se de
técnicas adequadas, assegurando os resultados propostos e a
qualidade satisfatória nos serviços e produtos e observando a
segurança nos seus procedimentos;
Do relacionamento profissional
V - A profissão é praticada através do relacionamento
honesto, justo e com espírito progressista dos profissionais
para com os gestores, ordenadores, destinatários, beneficiários
e colaboradores de seus serviços, com igualdade de tratamento
entre os profissionais e com lealdade na competição;
Da intervenção profissional sobre o meio
VI - A profissão é exercida com base nos preceitos do
desenvolvimento sustentável na intervenção sobre os ambientes
natural e construído e da incolumidade das pessoas, de seus bens
e de seus valores;
Da liberdade e segurança profissionais
VII - A profissão é de livre exercício aos qualificados,
sendo a segurança de sua prática de interesse coletivo.
4. Dos deveres
Art. 9º - No exercício da profissão são
deveres do profissional:
I - ante ao ser humano e a seus valores:
a. oferecer seu saber para o bem da humanidade;
b. harmonizar os interesses pessoais aos coletivos;
c. contribuir para a preservação da incolumidade pública;
d. divulgar os conhecimentos científicos, artísticos e
tecnológicos
inerentes à profissão;
II - ante à profissão:
a. identificar-se e dedicar-se com zelo à profissão;
b. conservar e desenvolver a cultura da profissão;
c. preservar o bom conceito e o apreço social da profissão;
d. desempenhar sua profissão ou função nos limites de suas
atribuições e de sua capacidade pessoal de realização;
e. empenhar-se junto aos organismos profissionais no sentido da
consolidação da cidadania e da solidariedade profissional e da
coibição das transgressões éticas;
III - nas relações com os clientes, empregadores e
colaboradores:
a. dispensar tratamento justo a terceiros, observando o
princípio da eqüidade;
b. resguardar o sigilo profissional quando do interesse de seu
cliente ou empregador, salvo em havendo a obrigação legal da
divulgação ou da informação;
c. fornecer informação certa, precisa e objetiva em publicidade
e propaganda pessoal;
d. atuar com imparcialidade e impessoalidade em atos arbitrais e
periciais;
e. considerar o direito de escolha do destinatário dos serviços,
ofertando-lhe, sempre que possível, alternativas viáveis e
adequadas às demandas em suas propostas;
f. alertar sobre os riscos e responsabilidades relativos às
prescrições técnicas e às conseqüências presumíveis de sua
inobservância;
g. adequar sua forma de expressão técnica às necessidades do
cliente e às normas vigentes aplicáveis;
IV - nas relações com os demais profissionais:
a. atuar com lealdade no mercado de trabalho, observando o
princípio da igualdade de condições;
b. manter-se informado sobre as normas que regulamentam o
exercício da profissão;
c. preservar e defender os direitos profissionais;
V - ante ao meio:
a. orientar o exercício das atividades profissionais pelos
preceitos do desenvolvimento sustentável;
b. atender, quando da elaboração de projetos, execução de obras
ou criação de novos produtos, aos princípios e recomendações de
conservação de energia e de minimização dos impactos ambientais;
c. considerar em todos os planos, projetos e serviços as
diretrizes e disposições concernentes à preservação e ao
desenvolvimento dos patrimônios sócio-cultural e ambiental.
5. Das condutas vedadas
Art. 10º - No exercício da profissão são
condutas vedadas ao profissional:
I - Ante o ser humano e seus valores:
a. descumprir voluntária e injustificadamente com os deveres
do ofício;
b. usar de privilégio profissional ou faculdade decorrente de
função de forma abusiva, para fins discriminatórios ou para
auferir vantagens pessoais;
c. prestar de má-fé orientação, proposta, prescrição técnica ou
qualquer ato profissional que possa resultar em dano às pessoas
ou a seus bens patrimoniais;
II - ante à profissão:
a. aceitar trabalho, contrato, emprego, função ou tarefa
para os quais não tenha efetiva qualificação;
b. utilizar indevida ou abusivamente do privilégio de
exclusividade de direito profissional;
c. omitir ou ocultar fato de seu conhecimento que transgrida à
ética profissional;
III - nas relações com os clientes, empregadores e
colaboradores:
a. formular proposta de salários inferiores ao mínimo
profissional legal;
b. apresentar proposta de honorários com valores vis ou
extorsivos ou desrespeitando tabelas de honorários mínimos
aplicáveis;
c. usar de artifícios ou expedientes enganosos para a obtenção
de vantagens indevidas, ganhos marginais ou conquista de
contratos;
d. usar de artifícios ou expedientes enganosos que impeçam o
legítimo acesso dos colaboradores às devidas promoções ou ao
desenvolvimento profissional;
e. descuidar com as medidas de segurança e saúde do trabalho sob
sua coordenação;
f. suspender serviços contratados, de forma injustificada e sem
prévia comunicação;
g. impor ritmo de trabalho excessivo ou exercer pressão
psicológica ou assédio moral sobre os colaboradores;
IV - nas relações com os demais profissionais:
a. intervir em trabalho de outro profissional sem a devida
autorização de seu titular, salvo no exercício do dever legal;
b. referir-se preconceituosamente a outro profissional ou
profissão;
c. agir discriminatoriamente em detrimento de outro profissional
ou profissão;
d. atentar contra a liberdade do exercício da profissão ou
contra os direitos de outro profissional;
V - ante ao meio:
a. prestar de má-fé orientação, proposta, prescrição técnica
ou qualquer ato profissional que possa resultar em dano ao
ambiente natural, à saúde humana ou ao patrimônio cultural.
6. Dos direitos
Art. 11º - São reconhecidos os direitos
coletivos universais inerentes às profissões, suas modalidades e
especializações, destacadamente:
a. à livre associação e organização em corporações
profissionais;
b. ao gozo da exclusividade do exercício profissional;
c. ao reconhecimento legal;
d. à representação institucional.
Art.º 12º - São reconhecidos os direitos individuais
universais inerentes aos profissionais, facultados para o pleno
exercício de sua profissão, destacadamente:
a. à liberdade de escolha de especialização;
b. à liberdade de escolha de métodos, procedimentos e formas de
expressão;
c. ao uso do título profissional;
d. à exclusividade do ato de ofício a que se dedicar;
e. à justa remuneração proporcional à sua capacidade e dedicação
e aos graus de complexidade, risco, experiência e especialização
requeridos por sua tarefa;
f. ao provimento de meios e condições de trabalho dignos,
eficazes e seguros;
g. à recusa ou interrupção de trabalho, contrato, emprego,
função ou tarefa quando julgar incompatível com sua titulação,
capacidade ou dignidade pessoais;
h. à proteção do seu título, de seus contratos e de seu
trabalho;
i. à proteção da propriedade intelectual sobre sua criação;
j. à competição honesta no mercado de trabalho;
k. à liberdade de associar-se a corporações profissionais;
l. à propriedade de seu acervo técnico profissional.
7. Da infração ética
Art. 13º - Constitui-se infração ética todo ato
cometido pelo profissional que atente contra os princípios
éticos, descumpra os deveres do ofício, pratique condutas
expressamente vedadas ou lese direitos reconhecidos de outrem.
Art.14º - A tipificação da infração ética para efeito de
processo disciplinar será estabelecida, a partir das disposições
deste Código de Ética Profissional, na forma que a lei
determinar.