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15/06/2006 - Quinta-feira
Governo do Estado - DOE/PE
15/06/06
LEI Nº. 13.032, DE 14 DE JUNHO DE 2006.
Dispõe sobre a obrigatoriedade de vistorias periciais e
manutenções periódicas, em edifícios de apartamentos e salas
comerciais, no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei, para complementação do sistema de alerta e
de defesa civil referido no art. 146, § 2º, da Constituição do
Estado, estabelece as regras básicas para a realização
obrigatória de vistoriais periciais trienais e respectivas
manutenções periódicas nas edificações constituídas por unidades
autônomas no Estado de Pernambuco, sejam públicas ou privadas,
assim como estabelece regras de prevenção de danos aos
consumidores adquirentes e usuários de imóveis, nos termos do
art. 5º, XXXII e art. 24, VIII, ambos da Constituição Federal.
Art. 2º É direito dos proprietários e dos possuidores das
unidades autônomas de imóvel edificado, verificar periodicamente
as condições físicas do conjunto estrutural do prédio, e exigir
dos responsáveis pela administração do respectivo condomínio o
implemento da vistoria técnica-pericial de que trata esta Lei,
com vistas a atestar a sua solidez e segurança.
§1° A vistoria técnica de que trata esta Lei, para análise
pericial de todos os aspectos afetos à solidez e segurança da
edificação, dará ênfase aos seguintes itens:
I - fundações, colunas, lajes, tetos e fachadas;
II - funcionamento das instalações elétricas e hidráulicas,
de uso comum ou individual, das unidades autônomas que componham
a edificação;
III - estado de conservação, funcionamento, validade e uso
dos extintores de incêndio e do conjunto hidráulico para
incêndio, incluindo-se as mangueiras e seus acessórios;
IV - estado de conservação dos reservatórios de água, tanto
superiores quanto inferiores;
V - estado de conservação dos reservatórios de esgotamento
sanitário.
§ 2° O direito assegurado no caput não exclui a competência e
responsabilidade legal dos órgãos municipais próprios incumbidos
do poder de polícia regulador das edificações, e nem do Corpo de
Bombeiros Militar de Pernambuco, no concernente a suas
atribuições legais.
§ 3° Com relação aos itens dispostos no inciso I do § 1°
deste artigo, o direito de fiscalização consagrado no caput é
extensivo aos proprietários e possuidores de imóveis
circunvizinhos à respectiva edificação.
Art. 3º As vistorias de que trata esta Lei serão realizadas
trienalmente, por iniciativa do condomínio de unidades
autônomas, através de profissional de engenharia ou de empresa
associada ao Sindicato da Indústria da Construção Civil no
Estado de Pernambuco, com habilitação específica atestada pelo
CREA - Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia
- 2ª Região, com base nas normas emanadas da Associação
Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, para operação, uso e
manutenção das edificações.
§ 1º O conteúdo material das normas da ABNT referidas no
caput deste artigo passa a ser de cumprimento obrigatório no
Estado de Pernambuco.
§ 2º As vistorias de que trata o caput deste artigo não
desobrigam os condomínios de realizarem as revisões periódicas
indicadas no Manual do Adquirente e Usuário de Imóveis e nas
normas técnicas brasileiras.
Art. 4º As vistorias serão realizadas nas edificações com
unidades autônomas residenciais ou não residenciais, públicas ou
particulares, com mais de cinco anos da concessão do habite-se
pelo órgão municipal, ou em prazo menor se o condomínio
solicitante ou o órgão governamental competente entenderem
conveniente.
Art. 5º O profissional ou a empresa responsável pela
realização da vistoria elaborará, ao término dos trabalhos,
laudo pericial circunstanciado sobre o estado de conservação da
edificação, que será registrado no CREA-PE, através de Anotação
de Responsabilidade Técnica – ART, firmado pelo engenheiro
responsável por sua elaboração, após decorrido o prazo de
cumprimento das orientações sugeridas, quando for o caso, ou
imediatamente se não houver sua necessidade.
§ 1º O registro da ART perante o CREA-PE deverá ser feito
diretamente pelo responsável técnico, que se encarregará de
fornecer uma via do mesmo ao condomínio solicitante e ao
proprietário da empresa construtora do imóvel vistoriado.
§ 2º O condomínio enviará, sob protocolo, uma cópia do citado
documento, no prazo máximo de oito dias, contados do seu
registro no CREA-PE, ao órgão municipal regulador das
edificações, que se encarregará de proceder às fiscalizações
delas decorrentes e aplicar as penalidades cabíveis, se for o
caso.
Art. 6º Havendo descumprimento por parte do condomínio das
exigências relacionadas no termo de vistoria o engenheiro
responsável deverá denunciar o fato às autoridades competentes a
nível municipal e estadual, para tomada das providências que se
fizerem necessárias, inclusive a de interdição com a conseqüente
desocupação de todo o conjunto imobiliário, na iminência de seu
possível desmoronamento.
Parágrafo único. O cumprimento das exigências de que trata o
caput deste artigo não exclui, por si somente, a
responsabilidade do construtor por eventuais vícios de adequação
da edificação ou de segurança do consumidor destinatário final e
equiparados, respondendo pelos eventuais danos materiais e ou
morais.
Art. 7º Os construtores entregarão aos adquirentes de
imóveis, por ocasião da efetiva entrega do bem, o Manual do
Adquirente e Usuário de Imóveis, que conterá, dentre outras, as
informações necessárias e úteis, em linguagem clara e adequada,
sobre:
I – todos os produtos utilizados na obra, com a
especificação, dentre outras, da quantidade, qualidade, prazo de
validade, identificação completa do fabricante e do comerciante,
inclusive endereço, condições de utilização e manutenção,
inclusive a periodicidade quanto a esta última;
II – todos os serviços utilizados na obra, com especificação,
dentre outras, da quantidade, qualidade, prazo de validade,
identificação completa do prestador, inclusive endereço,
condições de utilização e manutenção, inclusive a periodicidade
quanto a esta última;
III – as normas de utilização do bem, com o destaque
necessário para as regras de segurança e para eventuais riscos,
dentre outras, as relativas às modificações da edificação, da
áreas comum e privativa;
IV – o estudo do solo, com as especificações técnicas,
inclusive, o eventual tratamento dado, além das normas de
segurança e manutenção;
V – as especificações estruturais, inclusive o cálculo, além
das normas de segurança e manutenção.
§ 1º O Manual do Adquirente e Usuário de Imóveis será
arquivado pelo construtor no CREA-PE.
§ 2º As informações que tratam os incisos III, IV e V do
caput deste artigo serão apresentadas ao consumidor adquirente
por ocasião das negociações para aquisição do imóvel e
efetivamente entregue no momento da assinatura do pré-contrato,
sem prejuízo de sua inclusão resumida no Manual do Adquirente e
Usuário de Imóveis.
§ 3º O construtor entregará ao adquirente, por ocasião da
efetiva entrega do imóvel, sem qualquer ônus, cópia de todas as
plantas da edificação.
Art. 8º Todas as despesas relacionadas com a contratação de
profissional habilitado, taxas de registro e elaboração dos
serviços necessários, correrão por conta exclusiva do condomínio
ou órgão público solicitante.
Art. 9º Fica autorizada a Comissão Permanente de Defesa da
Cidadania da Alepe a criar um Conselho Consultivo para
assessorar na solução dos assuntos derivados desta Lei, composto
por representantes do Governo Estadual, da Assembléia
Legislativa de Pernambuco, do CREA - Conselho Regional de
Engenharia, Arquitetura e Agronomia - 2ª Região, das
Universidades existentes no Estado de Pernambuco, da Ordem dos
Advogados do Brasil, Seção de Pernambuco - OAB/PE, do Sindicato
da Indústria da Construção Civil no Estado de Pernambuco -
SINDUSCON/PE, do Sindicato das Empresas de Compra e Venda de
Imóveis de Pernambuco - SECOVI-PE, da Associação das Empresas do
Mercado Imobiliário de Pernambuco - ADEMI-PE e da Associação
Brasileira das Empresas de Serviços de Concretagem - ABESC e a
Associação de Defesa dos Adquirentes de Imóveis - ADAI.
Parágrafo único. O Conselho de que trata o caput deste artigo
deverá elaborar um laudo padrão para ser seguido pelos
engenheiros ou empresas que vierem a efetuar as vistorias
previstas nesta Lei.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 14 de junho de 2006.
JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO, Governador do Estado
RODNEY ROCHA MIRANDA MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO